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349 | II Série A - Número: 087S1 | 26 de Março de 2014

2 – Constituem encargos do processo: a) Os honorários, despesas de deslocação e estada dos árbitros; b) Os honorários, despesas de deslocação e estada dos peritos.

3 – Os honorários dos árbitros e peritos são fixados por portaria do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública, precedida de audição das confederações sindicais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.
4 – O disposto nos números anteriores e as regras sobre o local da arbitragem aplicam-se, com as devidas adaptações, aos processos de conciliação, mediação e arbitragem voluntária, sempre que o conciliador, o mediador ou o árbitro presidente sejam escolhidos de entre a lista de árbitros presidentes.

TÍTULO III Conflitos coletivos de trabalho

CAPÍTULO I Conciliação, mediação e arbitragem

Artigo 387.º Modos de resolução dos conflitos coletivos

1 – Os conflitos coletivos de trabalho, designadamente os que resultam da celebração ou revisão de um acordo coletivo de trabalho, podem resolvidos por conciliação, mediação e arbitragem.
2 – Na pendência de um conflito coletivo de trabalho as partes devem agir de boa fé.

Artigo 388.º Admissibilidade e regime da conciliação

1 – Na falta de regulamentação convencional da conciliação poderá esta ser promovida em qualquer altura: a) Por acordo das partes; b) Por uma das partes, no caso de falta de resposta à proposta de celebração ou de revisão do acordo coletivo, ou, fora desse caso, mediante aviso prévio de oito dias, por escrito, à outra parte.

2 – A conciliação é requerida à DGAEP e efetuada por um dos árbitros presidentes constante da lista de árbitros a que se refere o n.º 3 do artigo 384.º, assessorado pela DGAEP.
3 – O árbitro a que se refere o número anterior é sorteado pela DGAEP, no prazo de cinco dias úteis.
4 – Do requerimento de conciliação deve constar a indicação do respetivo objeto.

Artigo 389.º Procedimento de conciliação

1 – As partes são convocadas pelo árbitro conciliador para o início do procedimento de conciliação, nos 15 dias seguintes à apresentação do pedido.
2 – O procedimento de conciliação tem lugar nas instalações da DGAEP.
3 – O árbitro deve convidar a participar na conciliação que tenha por objeto a revisão de um acordo coletivo de trabalho as partes no processo de negociação que não requeiram a conciliação.
4 – As partes referidas no número anterior devem responder ao convite no prazo de cinco dias úteis.
5 – As partes são obrigadas a comparecer nas reuniões de conciliação.

Artigo 390.º Transformação da conciliação em mediação

A conciliação pode ser transformada em mediação, nos termos dos artigos seguintes.