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346 | II Série A - Número: 087S1 | 26 de Março de 2014

partes pode acionar a arbitragem necessária, mediante comunicação à parte que se lhe contrapõe na negociação do acordo coletivo de trabalho e à DGAEP.

Artigo 376.º Cessação

O acordo coletivo de trabalho pode cessar:

a) Mediante revogação por acordo das partes; b) Por caducidade, nos termos do artigo anterior.

Artigo 377.º Sucessão de acordos coletivos de trabalho

1 – O acordo coletivo de trabalho posterior revoga integralmente o acordo anterior, salvo nas matérias expressamente ressalvadas pelas partes.
2 – A mera sucessão de acordos coletivos não pode ser invocada para diminuir o nível de proteção global dos trabalhadores.
3 – Os direitos decorrentes de acordo coletivo de trabalho só podem ser reduzidos por novo acordo de cujo texto conste, em termos expressos, o seu caráter globalmente mais favorável.
4 – No caso previsto no número anterior, o novo acordo coletivo de trabalho prejudica os direitos decorrentes de acordo anterior, salvo se, no novo acordo, forem expressamente ressalvados pelas partes.

SECÇÃO III Acordo de adesão

Artigo 378.º Adesão a acordos coletivos de trabalho e a decisões arbitrais

1 – As associações sindicais e, no caso de acordos coletivos de empregador público, o empregador público, podem aderir a acordos coletivos de trabalho ou decisões arbitrais em vigor.
2 – A adesão opera-se por acordo entre a entidade interessada e aquela ou aquelas que se lhe contraporiam na negociação do acordo, se nela tivessem participado.
3 – Da adesão não pode resultar modificação do conteúdo do acordo coletivo de trabalho ou da decisão arbitral, ainda que destinada a aplicar-se somente no âmbito da entidade aderente.
4 – Aos acordos de adesão aplicam-se as regras referentes à assinatura, ao depósito e à publicação dos acordos coletivos de trabalho.

CAPÍTULO IV Arbitragem

SECÇÃO I Disposições gerais

Artigo 379.º Admissibilidade

As partes podem, a todo o tempo, acordar em submeter a arbitragem, nos termos que definirem ou, na falta de definição, segundo o disposto nos artigos seguintes, as questões laborais que resultem, nomeadamente, da interpretação, integração, celebração ou revisão de um acordo coletivo de trabalho.