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343 | II Série A - Número: 087S1 | 26 de Março de 2014

d) Data de celebração; e) Acordo coletivo de trabalho alterado ou substituído e respetiva data de publicação, caso exista; f) Prazo de vigência, caso exista; g) Estimativa dos órgãos ou serviços e do número de trabalhadores abrangidos pelo acordo coletivo de trabalho, elaborada pelas entidades celebrantes.

Artigo 366.º Conteúdo do acordo coletivo de trabalho

1 – O acordo coletivo de trabalho de trabalho deve regular:

a) As relações entre as partes outorgantes, em particular quanto à verificação do cumprimento do acordo e aos meios de resolução de conflitos decorrentes da sua aplicação e revisão; b) O âmbito temporal, nomeadamente a sobrevigência e o prazo de denúncia do acordo; c) A definição de serviços mínimos e dos meios necessários para os assegurar em caso de greve.

2 – O acordo coletivo de trabalho deve prever a constituição de uma comissão formada por igual número de representantes das partes celebrantes, com competência para interpretar e integrar as suas cláusulas.

Artigo 367.º Comissão paritária

1 – O funcionamento da comissão paritária prevista no n.º 2 do artigo anterior é regulado pelo acordo coletivo de trabalho.
2 – A comissão paritária só pode deliberar desde que esteja presente metade dos representantes de cada parte.
3 – A deliberação tomada por unanimidade considera-se, para todos os efeitos, como integrando o acordo coletivo de trabalho a que respeita, devendo ser depositada e publicada nos mesmos termos do acordo coletivo de trabalho.

SUBSECÇÃO III Depósito

Artigo 368.º Procedimento de depósito de acordo coletivo de trabalho

1 – O acordo coletivo de trabalho de trabalho, bem como a respetiva revogação, é entregue para depósito, na DGAEP, nos cinco dias subsequentes à data da assinatura.
2 – A terceira revisão parcial consecutiva de um acordo coletivo de trabalho deve ser acompanhada de texto consolidado assinado nos mesmos termos, o qual, em caso de divergência, prevalece sobre os textos a que se refere.
3 – O acordo e o texto consolidado são entregues em documento eletrónico, nos termos previstos em portaria do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública. 4 – O depósito depende do acordo coletivo de trabalho satisfazer os seguintes requisitos:

a) Ser celebrado por quem tenha capacidade para o efeito; b) Ser acompanhado de títulos comprovativos da representação das entidades celebrantes, emitidos por quem possa vincular as associações sindicais e o empregador público celebrantes; c) Obedecer ao disposto nos n.os 2 e 3; d) Obedecer ao disposto no artigo 365.º.

5 – O depósito considera-se feito se não for recusado nos 15 dias seguintes à receção do acordo coletivo