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348 | II Série A - Número: 087S1 | 26 de Março de 2014

5 – No caso de não ter sido feita a nomeação do árbitro por uma das partes, a DGAEP procede, no prazo de cinco dias úteis, ao sorteio do árbitro em falta, de entre os constantes da lista de árbitros dos representantes dos trabalhadores ou dos empregadores públicos, consoante os casos, podendo a parte faltosa oferecer outro, em sua substituição, nas 48 horas seguintes, procedendo, neste caso, os árbitros nomeados à escolha do terceiro árbitro, nos termos do número anterior.
6 – No caso de não ter sido feita a escolha do terceiro árbitro, a DGAEP procede ao respetivo sorteio, de entre os árbitros constantes da lista de árbitros presidentes, no prazo de cinco dias úteis.
7 – A DGAEP notifica os representantes da parte trabalhadora e dos empregadores públicos do dia e hora do sorteio, realizando-se este à hora marcada, na presença de todos os representantes ou, na falta destes, uma hora depois, com os que estiverem presentes.

Artigo 384.º Listas de árbitros

1 – As listas de árbitros dos representantes dos trabalhadores e dos empregadores públicos são compostas por oito árbitros, e elaboradas, respetivamente, pelas confederações sindicais e pelo membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.
2 – No caso de as listas de árbitros dos representantes dos trabalhadores e, ou, dos empregadores públicos não terem sido elaboradas nos termos do número anterior, a competência para a sua elaboração é deferida ao presidente do Conselho Económico e Social, que a constitui no prazo de um mês.
3 – A lista de árbitros presidentes é constituída por juízes ou magistrados jubilados, indicados, em número de três, por cada uma das seguintes entidades: a) Conselho Superior da Magistratura; b) Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais; c) Conselho Superior do Ministério Público.

4 – Cada lista vigora durante um período de três anos.
5 – As listas de árbitros são comunicadas à DGAEP, que garante a sua permanente atualização.
6 – O sorteio de árbitros compete à DGAEP, devendo observar-se as regras do Decreto-Lei n.º 259/2009, de 25 de setembro, com as necessárias adaptações.

Artigo 385.º Local da arbitragem e apoio

1 – A arbitragem realiza-se em local previamente indicado pelo presidente do Conselho Económico e Social, em despacho emitido no início de cada ano civil.
2 – Só é permitida a utilização de instalações de quaisquer das partes, no caso de estas e os árbitros estarem de acordo.
3 – Na falta do despacho ou do acordo a que se referem os números anteriores, as arbitragens realizam-se nas instalações da DGAEP.
4 – Compete ao ministério responsável pela área da Administração Pública a disponibilização de instalações para a realização da arbitragem, sempre que se verifique indisponibilidade das instalações indicadas pelo presidente do Conselho Económico e Social.
5 – O tribunal arbitral pode requerer à DGAEP, aos demais órgãos e serviços e às partes a informação necessária de que disponham.
6 – A DGAEP assegura o apoio administrativo ao funcionamento do tribunal arbitral.

Artigo 386.º Encargos do processo

1 – Os encargos resultantes do recurso à arbitragem são suportados pelo Orçamento do Estado, através da DGAEP.