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25 | II Série A - Número: 091 | 2 de Abril de 2014

em que baixou à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (COFAP) para apreciação na generalidade.
Em reunião ocorrida a 19 do supracitado mês de março, e de acordo com o estatuído no artigo 135.º do Regimento da Assembleia da República, foi nomeado autor do parecer da COFAP o Senhor Deputado Fernando Virgílio Macedo (PSD).
Com o projeto de lei em apreço, os proponentes propõem “a reposição do IVA da eletricidade para a taxa reduzida de 6%”, tendo em consideração os efeitos “nefastos tanto para as famílias como para a sociedade” resultantes do aumento da taxa de IVA da eletricidade para 23%, que, em paridades de poder de compra e ainda segundo os proponentes, eleva o preço da eletricidade para o quarto mais elevado da UE.
Os Deputados do BE argumentam, adicionalmente, que o IVA é um imposto regressivo, afetando sobretudo as classes de menores rendimentos, pelo que consideram este fator como mais um argumento em favor da redução da taxa de imposto aplicável à eletricidade.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário  Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A presente iniciativa é apresentada pelo grupo parlamentar do Bloco de Esquerda (BE), no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na Constituição (n.º 1 do artigo 167.º) e no Regimento da Assembleia da República (artigo 118.º). Exercer a iniciativa da lei constitui um dos poderes dos Deputados [alínea b) do artigo 156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e um direito dos grupos parlamentares [alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do Regimento].
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projetos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento), não se verificando violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento, no que respeita ao disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.
Em caso de aprovação, esta iniciativa poder envolver uma diminuição de receitas do IVA previstas pelo Governo no Orçamento do Estado. Ora, não podemos deixar de ter em conta o disposto no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, que impede a apresentação de iniciativas que “envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento” (princípio, consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e conhecido pela designação de “lei-travão”). Por esta razão, e para ultrapassar este limite, o artigo 3.º da iniciativa, sob a epígrafe “Entrada em vigor” deve sofrer alteração de forma a fazer coincidir a sua entrada em vigor com a do Orçamento do Estado subsequente á sua aprovação. (Exemplo: “A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente á sua aprovação”).

 Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, adiante designada como lei formulário, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.
Como estamos perante uma iniciativa legislativa, observadas algumas disposições da designada “lei formulário” e caso venha a ser aprovada, apenas se pode referir o seguinte:  A iniciativa tem um título que traduz o seu objeto em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário;  Pretende alterar o Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro. Ora, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da referida lei formulário: “os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”. Atravçs da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verificou-se que o Código do IVA sofreu até à data um elevado número de modificações. Trata-se de um diploma que sofre alterações frequentes, nomeadamente em sede de

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