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37 | II Série A - Número: 091 | 2 de Abril de 2014

republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto.
Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Nos termos do n.º 3 do artigo 124.º do Regimento, “As propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado”.
Como refere a Exposição de Motivos da proposta, o Governo ouviu a Associação Nacional de Municípios (ANMP), e juntou o respetivo parecer.
Tem uma norma revogatória do Decreto-Lei n.º 5/91, de 8 de janeiro, nos termos do artigo 9.º.
Quanto à entrada em vigor, terá lugar no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação, nos termos do artigo 10.º da proposta.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes Constituição da República Portuguesa O distrito foi desde a sua criação pela Constituição de 1822 e, até à entrada em vigor do Código Administrativo de 1878, simples circunscrição administrativa do Estado. Após esta data passa a constituir uma autarquia local, situação que se mantém apenas até 1892. Com a Constituição de 1911, o distrito volta à condição de autarquia local. Em 1933 a Constituição consagra o distrito, mais uma vez, como simples circunscrição administrativa, situação que na revisão constitucional de 1959 é novamente invertida, regressando à natureza de autarquia supramunicipal1. Com a entrada em vigor da Constituição da República Portuguesa de 1976 o distrito deixa de ser autarquia, situação que permaneceu até aos dias de hoje.
O n.º 1 do artigo 263.º da Constituição da República Portuguesa de 1976 estabeleceu que, enquanto as regiões administrativas não estivessem instituídas se mantinha a divisão distrital. De acordo com o n.º 2 do mesmo artigo, em cada distrito, e nos termos a definir por lei, deveria ser constituída uma assembleia deliberativa, composta por representantes dos municípios e presidida pelo governador civil. Ao governador civil caberia representar o Governo, e exercer os poderes de tutela no distrito, devendo ser assistido por um conselho distrital. A divisão em distritos foi assim definida como sendo meramente transitória, devendo manterse, apenas, até à instituição das regiões (artigo 256.º)2.
Com a revisão constitucional de 1982, o artigo 263.º passou a artigo 295.º, agora incluído nas disposições finais e transitórias. Em termos de legislação infraconstitucional, a organização dos distritos, na ausência de uma mudança de perspetiva constitucional, não sofreria quaisquer alterações. Esta foi uma situação que, contudo, muito contrastaria com o estatuto legal das autarquias locais – as freguesias e os municípios – que a partir de 1984 passaram a ter um novo regime global, protagonizado pelo Decreto-Lei n.º 100/84, de 29 de março, que revogaria a Lei n.º 79/773.
Com a Lei Constitucional n.º 1/89 verificou-se nova e última renumeração, tendo-se mantido nas disposições finais e transitórias mas, agora, como artigo 291.º. A redação do n.º 1 foi alterada, subsistindo a divisão territorial apenas no espaço não abrangido pelas regiões administrativas. De mencionar, também, que o governador civil deixou de presidir à assembleia deliberativa do distrito.
Sobre o atual artigo 291.º da Constituição, os Profs. Doutores Gomes Canotilho e Vital Moreira, afirmam o seguinte: Não é líquido o que deve entender-se por subsistência da divisão distrital (n.º 1), nomeadamente quanto a saber se a estrutura prevista no n.º 2 significa a manutenção de uma autarquia distrital ou apenas uma organização de coordenação intermunicipal. É agora inequívoco, depois da revisão de 1989, que se não trata nem de uma estrutura de administração periférica do Estado, nem sequer de uma estrutura mista de articulação entre o Estado e os municípios, diferentemente do que poderia dar a entender a redação originária, em que o governador civil integrava a assembleia distrital, à qual presidia mesmo. 1 Aires de Jesus Ferreira Pinto, Distrito, in Dicionário Jurídico da Administração Pública, Volume IV, Lisboa, 1991, págs. 122 e 130.
2 Os Governos Civis foram extintos tendo as respetivas competências sido transferidas nos termos da Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, e do Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro.
3 José Manuel Sérvulo Correia e Jorge Bacelar Gouveia, O Financiamento Municipal das Assembleias Distritais e a Constituição, in Revista da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, 1997, pág. 234.