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40 | II Série A - Número: 091 | 2 de Abril de 2014

j) Estabelecer as normas gerais de administração do património próprio do distrito ou sob sua jurisdição, aprovar o programa anual dos subsídios a atribuir pelo governo civil e as contas e relatórios respetivos, sob proposta do governador civil; l) Aprovar o plano anual de atividades, orçamento, relatório e contas do distrito; m) Fixar o quadro de pessoal dos diferentes serviços da autarquia distrital e o respetivo regime jurídico e remunerações, nos termos do estatuto legalmente definido para a função pública, e dentro do princípio da uniformidade interprofissional e inter-regional; n) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei ou que sejam mera consequência das atribuições do distrito.

Tendo o Decreto-Lei n.º 100/84, de 29 de março, sido omisso sobre esta matéria, coube ao artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 5/91, de 8 de janeiro, estabelecer as competências que hoje se mantem em vigor: a) Elaborar o seu regimento; b) Promover a coordenação dos meios de ação distritais de que disponha; c) Deliberar sobre a criação ou manutenção de serviços que, na área do distrito, apoiem tecnicamente as autarquias locais; d) Dar parecer, sempre que solicitado, sobre questões relacionadas com o desenvolvimento económico e social do distrito; e) Aprovar recomendações sobre a rede escolar no respeitante aos níveis de ensino que constituem a educação pré-escolar, o ensino básico e o ensino secundário, bem como coordenar a ação das autarquias locais no âmbito do equipamento escolar; f) Deliberar sobre a criação e manutenção de museus etnográficos, históricos e de arte local; g) Deliberar sobre a investigação, inventariação e conservação dos valores locais e arqueológicos, históricos e artísticos e sobre a preservação e divulgação do folclore, trajos e costumes regionais; h) Solicitar informações e esclarecimentos ao governador civil em matéria de interesse do distrito; i) Estabelecer as normas gerais de administração do património próprio do distrito sob sua jurisdição; j) Aprovar o plano anual de atividades, o orçamento e suas revisões ou alterações e o relatório e as contas da assembleia distrital; l) Gerir o quadro de pessoal por si fixado; m) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei.

Comparando as duas redações, podemos concluir que nas competências das assembleias distritais não foram introduzidas alterações significativas, entre 1977 e os dias de hoje.
 Finanças distritais A Lei n.º 1/79, de 2 de janeiro, primeiro diploma que regulou esta matéria, previa no n.º 1 do artigo 22.º que enquanto as regiões não estivessem instituídas, os distritos seriam dotados através de uma verba anualmente transferida do Orçamento Geral do Estado.
Mais tarde, o n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 98/84, de 29 de março, manteve a mesma orientação da Lei n.º 1/79, de 2 de janeiro, determinando que os distritos seriam dotados através de uma verba anualmente transferida do Orçamento do Estado.
Atualmente, e de acordo com o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 5/91, de 8 de janeiro, constituem receitas das assembleias distritais: a) O produto das contribuições de cada município; b) O produto da cobrança de taxas pela prestação de serviços ou pelo aproveitamento de bens de utilização pública; c) O rendimento de bens próprios e o produto da sua alienação; d) Quaisquer outros rendimentos permitidos por lei.