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8 | II Série A - Número: 091S1 | 2 de Abril de 2014

Artigo 11.º [»]

1 – A taxa referida no n.º 1 do artigo 10.º é liquidada pelas empresas prestadoras dos serviços, as quais são responsáveis pela entrega dos montantes liquidados.
2 – Sobre o valor das taxas referidas no artigo 10.º não incide qualquer imposição de natureza fiscal ou de direitos de autor.
3 – Sem prejuízo do disposto nos artigos 11.º-A e 12.º, a liquidação, cobrança e pagamento das taxas referidas no artigo 10.º, bem como a respetiva fiscalização, são definidos por decreto-lei, sendo subsidiariamente aplicável o disposto na lei geral tributária e no Código do Procedimento e de Processo Tributário.

Artigo 12.º Infrações e coimas

1 – As infrações ao disposto na presente secção e as obrigações previstas no Decreto-Lei n.º 9/2013, de 24 de janeiro, constituem contraordenação punível nos termos do n.º 4 e do Regime Geral das Infrações Tributárias.
2 – Em tudo o que não estiver expressamente regulado no presente diploma em matéria de infrações aplica-se integralmente o disposto no Regime Geral das Infrações Tributárias, designadamente quanto à aplicação de direito subsidiário, responsabilidade, montantes das coimas e processo de contraordenação.
3 – As competências atribuídas às autoridades tributárias nos termos do Regime Geral das Infrações Tributárias, designadamente em matéria de levantamento de auto de notícia, instauração, instrução e decisão e aplicação de coimas e sanções acessórias, com exceção da execução das coimas, de sanções pecuniárias e de custas processuais, consideram-se atribuídas ao conselho diretivo do Instituto do Cinema e do Audiovisual, IP (ICA, IP).

4- Constitui contraordenação a prática dos seguintes atos:

a) A entrega dos montantes apurados na cobrança das taxas prevista no artigo 10.º, fora do prazo previsto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 9/2013, de 24 de janeiro, mas dentro dos 10 dias úteis seguintes é punida com coima de € 10 000 a € 44 891; b) A falta, total ou parcial, da entrega dos montantes apurados na cobrança das taxas até ao último dos 10 dias referidos na alínea anterior é punida com coima igual ao dobro do quantitativo em dívida, em qualquer dos casos sempre no montante mínimo e máximo de € 1500 € 44 891 respetivamente; c) A não disponibilização da informação referida no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 9/2013, de 24 de janeiro, é punida com coima de € 1000 a € 2500; d) As omissões e inexatidões de informações referidas no artigo 4.º são punidas com coima de € 1000 a € 5000; e) A falsidade das informações referidas no artigo 4.º ç punida com coima de € 10 000.

5 – A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.
6 – As coimas previstas na presente lei revertem:

a) 60% para o Estado; b) 40% para o ICA, IP.