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7 | II Série A - Número: 091S1 | 2 de Abril de 2014

q) [Anterior alínea p]; r) [Anterior corpo da alínea q)] i. [Anterior subalínea i. da alínea q)]; ii. Limite de 90 % de proveitos totais, ou no último exercício social ou acumuladas nos últimos três exercícios sociais, para um único operador de televisão;

s) [Anterior alínea r].

2 – O disposto nas subalíneas ii) e iii) da alínea k) do n.º 1 só se aplica caso as obras originárias de Estados-membros não estejam sujeitas a medidas discriminatórias nos países terceiros em questão.
3 – As obras referidas nas subalíneas i) e ii) da alínea k) do n.º 1 são as obras que, realizadas essencialmente com a participação de autores e trabalhadores residentes em um ou mais dos Estados a que se referem essas disposições, satisfaçam uma das três condições seguintes:

i) Serem realizadas por um ou mais produtores estabelecidos em um ou vários desses Estados; ii) A produção dessas obras ser supervisionada e efetivamente controlada por um ou mais produtores estabelecidos em um ou vários desses Estados; iii) A contribuição dos coprodutores desses Estados para o custo total da coprodução ser maioritária e a coprodução não ser controlada por um ou mais produtores estabelecidos fora desses Estados.

Artigo 9.º [»]

1 – [Anterior corpo do artigo].
2 - O financiamento a que se refere o número anterior é ainda assegurado através de montante a transferir para o Instituto do Cinema e do Audiovisual, IP (ICA, IP) por conta do resultado líquido de cada exercício anual do ICP – Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM) a reverter para o Estado, nos termos previstos na presente lei.

Artigo 10.º [»]

1 – [… ].
2 – Os operadores de serviços de televisão por subscrição encontram-se sujeitos ao pagamento de uma taxa anual de dois euros por cada subscrição de acesso a serviços de televisão, a qual constitui um encargo dos operadores.
3 – A taxa prevista no número anterior, é liquidada e paga por cada operador no ano civil a que respeita, sendo o respetivo valor anual calculado com base no número de subscrições existentes no ano civil anterior, obtido por aplicação da seguinte fórmula:

NS=SNST/4 em que: NS é o número de subscrições de cada operador; SNST é a soma do número de subscrições em cada trimestre do ano civil anterior ao da aplicação da taxa.

4 – [Revogado].