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9 | II Série A - Número: 091S1 | 2 de Abril de 2014

Artigo 13.º [»]

1 – [»].
2 – [»].
3 – [»].
4 – [»].
5 – O montante resultante da aplicação do disposto no artigo anterior constitui receita própria do ICA, IP.

Artigo 14.º [»]

1 – [… ] 2 – A obrigação de investimento prevista no número anterior, aplicável aos operadores de televisão privados, equivale a uma quantia correspondente a 0,75 % das receitas anuais provenientes da comunicação comercial audiovisual dos serviços de programas televisivos do operador de televisão considerados no número anterior.
3 – [»] 4 – [»] 5 – [»] 6 – [»] 7 – [»] 8 – [»] 9 – [»].

Artigo 17.º [»]

1 – [»] 2 – [»]

a) [»] b) 2,5%, que constituem receita gerida pelo exibidor com expressão contabilística própria, destinam-se a assegurar a exibição de obras cinematográficas europeias ou nacionais, incluindo a aquisição de direitos e quaisquer quantias devidas pelo exibidor ao distribuidor das obras, e à realização de investimentos em equipamentos para a exibição digital, nas salas que não disponham dos mesmos, devendo uma percentagem mínima de 25% desse valor ser aplicado na exibição de obras nacionais apoiadas.

3 – [Revogado].
4 – [»] 5 – [»] 6 – [»]»

Artigo 3.º Aditamento à Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro

São aditados à Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, os artigos 10.º-A, 11.º-A e 12.º-A, com a seguinte redação: