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8 | II Série A - Número: 093 | 4 de Abril de 2014

consentida pela presente lei.
2 - Tendo em vista a segurança da informação, deve observar-se o seguinte:

a) A entrada nas instalações utilizadas para o tratamento de dados pessoais é objeto de controlo, a fim de impedir o acesso de qualquer pessoa não autorizada; b) Os suportes de dados e respetivo transporte são objeto de controlo, a fim de impedir que possam ser lidos, copiados, alterados ou eliminados por qualquer pessoa por forma não autorizada; c) A inserção de dados é objeto de controlo para impedir a introdução, bem como qualquer tomada de conhecimento, alteração ou eliminação não autorizada de dados pessoais; d) Os sistemas de tratamento automatizado de dados são objeto de controlo, para impedir que possam ser utilizados por pessoas não autorizadas, através de instalações de transmissão de dados; e) O acesso aos dados é objeto de controlo, para que as pessoas autorizadas só possam ter acesso aos dados que interessem ao exercício das suas atribuições e competências legais; f) A transmissão dos dados é objeto de controlo, para garantir que a sua utilização seja limitada às entidades autorizadas; g) A introdução de dados pessoais nos sistemas de tratamento automatizado é objeto de controlo, de forma a verificar-se que dados foram introduzidos, quando e por quem.

Artigo 16.º Sigilo profissional

1 - A comunicação ou a revelação dos dados pessoais registados no SIGESP só pode ser efetuada nos termos previstos na presente lei.
2 - As pessoas que no exercício das suas funções tenham conhecimento dos dados pessoais registados no SIGESP ficam obrigadas a sigilo profissional, nos termos do artigo 17.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.

Artigo 17.º Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 309/98, de 14 de outubro.

Artigo 18.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 15 dias após a data da sua publicação.

Aprovado em 21 de março de 2014.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

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