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18 | II Série A - Número: 095 | 10 de Abril de 2014

Artigo 21.º Impedimentos

1 – (»).
2 – (»).
3 – (»).
4 – (»).
5 – (»): a) A titularidade de membro de órgão de pessoa coletiva pública e, bem assim, de órgão de sociedades com participação ou capitais públicos, ou de concessionário de serviços públicos; b) (»); c) (»); d) A prestação de serviços profissionais, de consultadoria, assessoria e patrocínio ao Estado, Regiões Autónomas, autarquias locais e demais pessoas coletivas públicas, sociedades com participação ou capitais públicos, concessionários do serviço público ou empresas concorrentes a concursos públicos, por si ou através de sociedades profissionais ou civis das quais seja sócio.

6 – É igualmente vedado aos Deputados, sem prejuízo do disposto em lei especial: a) No exercício de atividades de comércio ou indústria, direta ou indiretamente, com o cônjuge não separado de pessoas e bens ou com pessoa com quem viva em união de facto, por si ou entidade em que detenha qualquer participação do capital social, celebrar contratos com o Estado e outras pessoas coletivas de direito público, participar em concursos de fornecimento de bens ou serviços, empreitadas ou concessões, abertos pelo Estado e demais pessoas coletivas de direito público, e, bem assim, por sociedades de capitais maioritária ou exclusivamente públicos ou por concessionários de serviços públicos; b) A prestação de serviços profissionais, de consultadoria, assessoria e patrocínio de entidades privadas titulares de interesses opostos aos do Estado ou demais pessoas coletivas públicas e designadamente exercer o mandato judicial como autores nas ações cíveis, em qualquer foro, contra o Estado; c) (»); d) (»); e) (»); f) (...).

7 – (»).
8 – (»).”

Artigo 3.º Alteração ao regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos

O artigo 4.º do regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, aprovado pela Lei n.º 64/93, de 26 de agosto, com as alterações posteriores, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 4.º Exclusividade

1 – Os titulares dos cargos previstos nos artigos 1.º e 2.º exercem as suas funções em regime de exclusividade, sem prejuízo do disposto no artigo 6.º.
2 – (»).
3 – (»).”