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4 | II Série A - Número: 095 | 10 de Abril de 2014

[Conselho diretivo]), 22.º (Poderes de delegação), 26.º a 32. (Extinção dos baldios – Causas da sua extinção, Utilização precária, Consequências da extinção, Expropriação, Constituição de servidões, Alienação por razões de interesse local; Disposições finais e transitórias – Regra de jurisdição), 35.º (Arrendamentos e cessões de exploração transitórios), 37.º (Administração em regime de associação) e 41.º (Regulamentação) da Lei n.º 68/93, de 4 de setembro.
Pretende igualmente alterar o n.º 2 do artigo 32.º (Regra de jurisdição) pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de novembro, que aprovou o Código das Custas Judiciais, e consequentemente proceder à alteração do Código.
A nova redação prevista para o artigo 15.º da Lei dos Baldios, relativo à competência da assembleia de compartes, na alínea s) prevê que “Delibere sobre a disponibilização de terrenos do baldio na Bolsa de terras criada pela Lei n.º 62/2012, de 10 de dezembro”.
A Lei n.º 62/2012, de 10 de dezembro, “Cria a bolsa nacional de terras para utilização agrícola, florestal ou silvo pastoril, designada por «Bolsa de terras«”. Este diploma refere no seu artigo 2.º (àmbito) que “A presente lei aplica-se ainda aos baldios, nos termos previstos na Lei dos Baldios”. O artigo 8.º tem mesmo por epígrafe “Disponibilização de baldios”, e o artigo 14.º “Cedência de baldios”.
A presente iniciativa pretende ainda aditar à Lei dos baldios, os artigos 2.º-A, 2.º-B, 11.º-A, 11.º-B, 25.º-A e 25.º-B, que têm como epígrafe, respetivamente: Utilidade pública; Inscrição matricial; Aplicação de receitas; Gestão financeira; Responsabilidade contraordenacional; Responsabilidade dos membros dos órgãos das comunidades locais.

(ii) Estatuto dos Benefícios Fiscais 5 No que concerne ao Estatuto dos Benefícios Fiscais propõe uma alteração do seu artigo 59.º (Baldios). O texto da iniciativa prevê que “estão isentos de IRC os baldios, enquadráveis nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IRC, quanto aos rendimentos derivados dos terrenos baldios”, passando atravçs da alteração ao n.º 1 do artigo 59.º a estar isentos os rendimentos derivados dos terrenos baldios resultantes de arrendamento.

(iii) Regulamento das custas processuais 6 É proposta a alteração do artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, alargando a isenção do pagamento de custas judiciais “(a)os compartes e os órgãos dos baldios, nos litígios que, direta ou indiretamente, tenham por objeto terrenos baldios”.

Para justificação das opções políticas subjacentes às propostas de alteração, a exposição de motivos enuncia os seguintes objetivos para a iniciativa legislativa em apreço: (i) Criar «uma dinâmica na gestão dos espaços comunitários que os liberte de barreiras anteriormente impostas e, simultaneamente, habilitar as entidades gestoras dos baldios a aproveitar de forma mais eficaz os mecanismos financeiros colocados à disposição de quem neles investe, quer o investimento seja realizado pelos conselhos diretivos dos baldios ou outros com quem aqueles venham a contratualizar a gestão, uma vez obtida a concordância dos compartes»; (ii) Alcançar «maior transparência ao nível da gestão sustentável dos recursos financeiros que os baldios propiciam, alterando a definição de compartes e fazendo-a coincidir com os cidadãos eleitores inscritos na freguesia onde se situam os respetivos terrenos baldios»; (iii) Consagrar «o equilíbrio entre a boa gestão e a geração de riqueza naqueles territórios, habilitando as comunidades locais que neles habitam e deles usufruem, com bens e serviços, tangíveis e intangíveis, de inegável valor e importância económica, ambiental e cultural, de forma transparente e fiscalizável pela Autoridade Tributária e Aduaneira, através do seu enquadramento no sector não lucrativo». 5 Cfr. Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho.
6 Cfr. Decreto-Lei n.º 34/2008, 26 de fevereiro, com as alterações previstas na declaração de retificação n.º 22/2008, de 24 de abril, Lei n.º 43/2008, de 27 de agosto, Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28 de agosto, Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de abril, Lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro, declaração de retificação n.º 16/2012, de 26 de março, Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, e Decreto-Lei n.º 126/2013, de 30 de agosto.

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