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179 | II Série A - Número: 095S1 | 10 de Abril de 2014

PPL n.º 183/XII/3.ª PSD/ CDS-PP PCP BE

Artigo 42.º Âmbito intermunicipal 1 - O programa intermunicipal é de elaboração facultativa e abrange dois ou mais municípios territorialmente contíguos. 2 - O programa intermunicipal assegura a articulação entre o programa regional e os planos territoriais de âmbito intermunicipal ou municipal, no caso de áreas que, pela interdependência estrutural ou funcional ou pela existência de áreas homogéneas de risco, necessitem de uma ação integrada de planeamento.
3 - O programa intermunicipal estabelece as opções estratégicas de Proposta 30-C

Artigo 42.º Âmbito intermunicipal

1- O programa intermunicipal é de elaboração facultativa e abrange dois ou mais municípios territorialmente contíguos integrados na mesma comunidade intermunicipal, salvo situações excecionais, autorizadas pelo membro do Governo responsável pela área do ordenamento do território, após parecer das comissões de coordenação e desenvolvimento regional.

2- [»].

Proposta 4-C

Artigo 42.º […[ 1  (») 2  (») 3  (»)

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