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32 | II Série A - Número: 096 | 11 de Abril de 2014

3. (…). 4. (…). Artigo 7.º Salvaguarda da ação penal

As informações e elementos de prova respeitantes a factos indiciários da prática de crimes contra a segurança do Estado devem ser comunicados às entidades competentes para a sua investigação, não podendo ser mantidos reservados, a título de segredo de Estado.

Artigo 8.º Proteção dos documentos classificados

1. (…). 2. Eliminado.

Artigo 9.º Acesso a documentos em segredo de Estado

1. (…). 2. A autorização referida no número anterior é concedida pela entidade que conferiu a classificação definitiva.
3. (…). 4. (…). Artigo 12.º Fiscalização pela Assembleia da República

1. A fiscalização da aplicação do regime do segredo de Estado que compete à Assembleia da República nos termos da alínea q) do artigo 164.º da Constituição é objeto de lei especial.
2. A lei especial referida no número anterior regula as condições de acesso da Assembleia da República a documentos classificados como segredo de Estado.

Artigo 16.º Casos omissos

Nos casos omissos aplica-se o disposto na Lei de Acesso aos Documentos da Administração.”

Artigo 2.º Eliminação

São eliminados os artigos 13.º e 15.º da Lei n.º 6/94, de 7 de abril, que aprova o regime do Segredo de Estado:

“Artigo 13.º Comissão de Fiscalização

Eliminado.

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