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28 | II Série A - Número: 098 | 16 de Abril de 2014

experiência curricular adequadas, comprovadas mediante declaração emitida pela respetiva associação profissional de direito público.
5 - O quadro de pessoal das EIC deve incluir, pelo menos, um diretor técnico, que pode desempenhar as funções de inspetor.
6 - O pessoal técnico referido no presente artigo pode ser contratado pelas EIC em regime laboral ou de prestação de serviços, devendo em qualquer dos casos a atividade prestada pelos técnicos ser efetivamente supervisionada pela EIC e estar coberta por seguro de responsabilidade civil, garantia financeira ou instrumento equivalente nos termos previstos no artigo seguinte.
7 - Os diretores técnicos e inspetores das EIC, contratados em regime de livre prestação de serviços, estão sujeitos ao regime de verificação prévia das qualificações constante do artigo 6.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, pelo impacto das referidas profissões na segurança pública, na vertente segurança das pessoas da competência da DGEG, com a colaboração da associação pública profissional competente.

Artigo 21.º Seguro de responsabilidade civil

1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 5 e 6, as EIC devem obrigatoriamente dispor de um seguro válido para cobrir a responsabilidade civil decorrente de danos corporais e materiais sofridos por terceiros, no decurso e em resultado do exercício da sua atividade.
2 - O valor mínimo obrigatório do seguro referido no número anterior ç de € 1 530 000,00.
3 - O valor mínimo obrigatório do seguro pode ser atualizado anualmente até 31 de março, mediante a aplicação do índice de preços no consumidor, no continente, sem habitação, publicado pelo INE, IP.
4 - As EIC estabelecidas em território nacional ou noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu podem substituir a celebração do seguro referido nos números anteriores por seguro, garantia financeira ou instrumento equivalente, que cubra, nos termos previstos nos números anteriores, as respetivas atividades a exercer em território nacional, nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
5 - As EIC em regime de livre prestação em Portugal que estejam obrigadas, nos termos da legislação do Estado membro de origem, à contratação de qualquer outro seguro, garantia financeira ou instrumento equivalente subscrito noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, para a cobertura dos danos corporais e materiais sofridos por terceiros, no decurso e em resultado do exercício da sua atividade em território nacional, estão isentas da obrigação referida nos números anteriores.
6 - Nas situações referidas no número anterior, as informações constantes na alínea m) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, referem-se a qualquer outro seguro, garantia financeira ou instrumento equivalente subscrito noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu contratado nos termos da legislação do Estado membro de origem, devendo as EIC identificar a autoridade competente daquele Estado que exerce poder punitivo pela violação do requisito em causa em território nacional, sempre que tal lhe seja solicitado pelo destinatário do serviço ou por autoridade competente.
7 - A DGEG publicita o valor atualizado do seguro obrigatório e a data da sua entrada em vigor através de aviso no seu sítio na Internet e no balcão único eletrónico dos serviços.
8 - Quando solicitado pela DGEG, por outra entidade com competências de fiscalização e controlo ou pelo cliente, as EIC devem demonstrar possuir apólice de seguro, garantia financeira ou instrumento equivalente válidos.

Artigo 22.º Deveres ético-profissionais

1 - As EIC, bem como o seu pessoal técnico, não podem exercer a atividade de projetista, empreiteiro, responsáveis pela execução dos projetos ou de responsável técnico pela exploração de instalações de armazenamento de combustíveis derivados do petróleo e postos de abastecimento de combustíveis e de