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31 | II Série A - Número: 098 | 16 de Abril de 2014

n.º 389/2007, de 30 de novembro; e) Suspender o fornecimento de gás sempre que se verifiquem situações que ponham em causa a segurança das instalações, das pessoas e dos bens, dando de imediato conhecimento do facto à entidade licenciadora.

2 - A exploração técnica das armazenagens e das redes e ramais de distribuição de gás cujo abastecimento se destine a consumo próprio de um único consumidor doméstico, comercial ou industrial, pode ser efetuada pelo titular do alvará de autorização de exploração ou licença de exploração ou pelo proprietário da instalação quando esta não seja sujeita a licenciamento nos termos do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 389/2007, de 30 de novembro, 31/2008, de 25 de fevereiro, 195/2008, de 6 de outubro e 217/2012, de 9 de outubro.
3 - Em função do âmbito de atividade, as EEG podem ser classificadas em:

a) Classe I, entidades que abasteçam mais de 2000 consumidores ou, independentemente do número de consumidores, alimentem as suas redes e ramais de distribuição por reservatórios; b) Classe II, entidades que abasteçam até 2000 consumidores através de postos de garrafas.

Artigo 26.º Deveres

1 - As EEG devem exercer a sua atividade com respeito pela legislação, regulamentos e normas aplicáveis e, nomeadamente:

a) Atuar com pessoal técnico nos termos do artigo seguinte; b) Promover a frequência de ações de formação contínua de atualização científica e técnica, com uma periodicidade mínima de cinco anos, em entidade formadora certificada pela DGEG, do pessoal ao seu serviço; c) Manter seguro de responsabilidade civil, garantia financeira ou instrumento equivalente válidos, nos termos do artigo 28.º; d) Realizar as ações previstas para garantir a qualidade e a segurança das armazenagens e das redes e ramais de distribuição de gás que explora; e) Emitir declaração em que assume a responsabilidade pela exploração das armazenagens e das redes e ramais de distribuição de gás, a qual deve ser entregue junto da entidade licenciadora destas instalações; f) Prestar às autoridades competentes todas as informações relacionadas com a sua atividade e disponibilizar toda a documentação a ela referente, quando solicitada e nos prazos estabelecidos; g) Manter em arquivo, que pode ser desmaterializado, registo dos relatórios redigidos e dos certificados emitidos pelas entidades inspetoras, no mínimo, pelo prazo que é estabelecido para a realização das inspeções periódicas às instalações em causa; h) Publicitar e disponibilizar o preçário dos seus serviços, incluindo das deslocações, designadamente no respetivo portal eletrónico, se existir; i) Comunicar de imediato à DGEG, sempre que presentes em território nacional, a alteração a elementos de cobertura dos instrumentos financeiros referidos na alínea c); j) Comunicar à DGEG a substituição do responsável técnico, mencionado na subalínea i) da alínea a) e na subalínea i) da alínea b) do n.º 1 do artigo seguinte, no prazo máximo de 30 dias após a sua efetivação, mediante requerimento acompanhado dos documentos comprovativos das qualificações profissionais do novo responsável técnico, da declaração relativa às funções legais à não existência de conflito de interesses para o exercício das mesmas; k) Assegurar um serviço de atendimento permanente para receber informações, do seu pessoal ou de terceiros, relativas a eventuais anomalias de funcionamento; l) Assegurar um serviço de manutenção permanente das redes e ramais de distribuição de gás, dotado de meios técnicos, materiais e humanos que a habilitem, em caso de acidente, a intervir com a necessária rapidez e eficácia, bem como a prestar assistência técnica aos consumidores;