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34 | II Série A - Número: 098 | 16 de Abril de 2014

subalíneas i), ii), iii), v), vi) e vii) da alínea anterior: i) Organograma da empresa; ii) Relação do equipamento utilizado no exercício da atividade, nomeadamente de medição e ensaios, acompanhado dos respetivos certificados de calibração; iii) Procedimentos para garantir a assistência a clientes e tratamento de reclamações; iv) Declaração de que possui um sistema informático adequado ao exercício da sua atividade; v) Declaração de que dispõe de regras relativas ao arquivo e organização de dados das instalações cuja manutenção seja da sua responsabilidade e dos consumidores que abastece.

3 - Após a receção do pedido de autorização, a DGEG verifica a conformidade do mesmo e, se for caso disso, solicita ao requerente a apresentação dos elementos em falta ou complementares, fixando um prazo para o efeito, comunicando que a referida solicitação determina a suspensão do prazo de decisão e alertando para o facto de que a sua não satisfação, no prazo fixado, determina a rejeição liminar do pedido.
4 - A DGEG profere decisão sobre o pedido de autorização no prazo máximo de 30 dias úteis subsequentes à completa instrução do procedimento e ao pagamento da taxa notificando o requerente da mesma.
5 - Na ausência de decisão expressa no termo do prazo referido no número anterior, o pedido é tacitamente deferido, podendo o requerente dar início imediato à atividade, desde que tenha procedido ao pagamento da taxa.

Artigo 31.º Revogação, suspensão, ou cancelamento da autorização

1 - A DGEG pode determinar a revogação ou suspensão da autorização de uma EEG nos seguintes casos:

a) Suspensão ou anulação da certificação, no caso das EEG de classe I ou classe II certificadas nos termos do artigo anterior; b) Inexistência do quadro de pessoal ou contratação de técnicos que não cumpram o disposto no artigo 27.º; c) Incumprimento da legislação ou regulamentação aplicável ao exercício da atividade; d) Inexistência do seguro de responsabilidade civil, garantia financeira ou instrumento equivalente, nos termos do artigo 28.º; e) Deficiente realização das ações previstas para garantir a qualidade e a segurança das armazenagens e das redes e ramais de distribuição de gás que explora; f) Dissolução, insolvência ou suspensão da atividade da empresa.

2 - A revogação ou suspensão da autorização é determinada pelo diretor-geral de Energia e Geologia, mediante decisão fundamentada após audição dos interessados nos termos do Código do Procedimento Administrativo. 3 - A suspensão é aplicada por um prazo máximo de 120 dias, devendo a EEG, no prazo concedido, corrigir a situação que justificou o procedimento, sob pena de a autorização, após o decurso daquele prazo, ser automaticamente revogada.
4 - A revogação da autorização obriga a EEG a entregar à entidade licenciadora, no prazo máximo de 60 dias após a notificação dessa decisão, todos os processos técnicos relativos à sua atividade.
5 - A revogação ou suspensão da autorização é publicitada pela DGEG no seu sítio na Internet e comunicada à entidade licenciadora. 6 - O cancelamento da autorização pode ser solicitado pela EEG, sendo o mesmo determinado pelo diretorgeral de Energia e Geologia, aplicando-se o disposto nos n.os 4 e 5.
7 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1, as EEG devem apresentar, trianualmente, comprovativo da respetiva certificação acreditada e comunicar de imediato à DGEG sempre que ocorra a suspensão ou a anulação da sua certificação.