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39 | II Série A - Número: 098 | 16 de Abril de 2014

Artigo 45.º Seguro de responsabilidade civil

1 - Os responsáveis técnicos pelo projeto e pela exploração das instalações de armazenamento de produtos de petróleo e de postos de abastecimento de combustível devem ter a sua atividade coberta por seguro de responsabilidade civil, garantia financeira ou instrumento equivalente que cubra os riscos decorrentes do exercício da sua atividade, definido pela entidade licenciadora competente das instalações.
2 - Pode ser tomador do seguro de responsabilidade civil referido no número anterior a entidade na qual o profissional exerça a sua atividade, desde que a apólice cubra expressamente a responsabilidade profissional do técnico.
3 - Os responsáveis técnicos pelo projeto em regime de livre prestação de serviços em Portugal, que estejam obrigados, nos termos da legislação do Estado-membro de origem, à contratação de instrumento financeiro para a cobertura dos riscos referidos no n.º 1 em território nacional, estão isentos da obrigação referida nesse número.
4 - Nos casos previstos no número anterior, as informações referidas na alínea m) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, referem-se ao instrumento financeiro contratado nos termos da legislação do Estado-membro de origem, devendo o responsável técnico identificar a autoridade competente daquele Estado que exerce poder punitivo pela violação do requisito em causa em território nacional sempre que tal lhe seja solicitado pelo destinatário do serviço ou por autoridade competente.

Artigo 46.º Associações públicas profissionais

As associações públicas profissionais de engenheiros e engenheiros técnicos podem reconhecer a habilitação de engenheiros ou engenheiros técnicos não inscritos na especialidade de mecânica ou química para os efeitos do presente capítulo, tendo em conta a respetiva formação na área do projeto e exploração das instalações de armazenamento de produtos de petróleo e de postos de abastecimento de combustível.

Artigo 47.º Grandes instalações de armazenamento de produtos de petróleo

No caso de instalações classificadas como grandes instalações de armazenamento de produtos de petróleo nos termos do Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro:

a) A responsabilidade técnica pelo projeto é assumida por engenheiro, com experiência profissional de cinco anos, ou engenheiro técnico, com experiência profissional de 10 anos, com inscrição válida na respetiva associação pública profissional nas especialidades de mecânica ou química; b) A responsabilidade técnica pela exploração é assumida por engenheiro ou engenheiro técnico com inscrição válida na respetiva associação pública profissional nas especialidades de mecânica ou química, ou outras especialidades reconhecidas pela respetiva associação pública profissional, com experiência profissional mínima de três anos ou cinco anos, consoante seja engenheiro ou engenheiro técnico.

Artigo 48.º Deveres ético-profissionais

1 - Os responsáveis técnicos pelo projeto e pela exploração das instalações de armazenamento de produtos de petróleo e de postos de abastecimento de combustível devem pautar a sua conduta pelos estatutos das respetivas associações públicas profissionais e demais legislação aplicável em vigor.
2 - Dentro da sua esfera de competências, os técnicos referidos no número anterior respondem civil e criminalmente por tudo o que se prenda com o desempenho das suas funções, nomeadamente nos aspetos técnicos e regulamentares do projeto e da exploração das instalações.
3 - Quando a dimensão ou a complexidade das instalações o justificar, ou por motivos de ausência ou