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44 | II Série A - Número: 098 | 16 de Abril de 2014

«Artigo 18.º [»]

1 - O regime de acesso e exercício da atividade dos técnicos habilitados para a assinatura dos projetos apresentados a licenciamento, bem como para assumir a responsabilidade técnica pela exploração das instalações consta de lei.
2 - [Revogado].
3 - [Revogado].
4 - [Revogado].»

Artigo 61.º Disposições transitórias

1 - Mantêm-se, até ao termo do respetivo período de validade, as licenças concedidas pela DGEG aos projetistas ao abrigo do anexo I do Decreto-Lei n.º 263/89, de 17 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 232/90, de 16 de julho.
2 - Podem exercer a atividade de EI, as entidades instaladoras e montadoras reconhecidas pela DGEG ao abrigo do anexo I do Decreto-Lei n.º 263/89, de 17 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 232/90, de 16 de julho, até ao fim do prazo de validade da sua credencial, devendo, no termo desse prazo, obter a respetiva autorização ao abrigo e nos termos do capítulo II da presente lei.
3 - Podem exercer a atividade como EIG, as entidades inspetoras das redes e ramais de distribuição de gás e instalações de gás reconhecidas pela DGEG ao abrigo do anexo II da Portaria n.º 362/2000, de 20 de junho, alterada pelas Portarias n.os 690/2001, de 10 de julho, e 1358/2003, de 10 de dezembro, até ao fim do prazo de validade do seu reconhecimento, devendo, no termo desse prazo, obter a respetiva autorização ao abrigo e nos termos do capítulo III da presente lei.
4 - Podem exercer a atividade como EIC, as entidades inspetoras de instalações de combustíveis derivados do petróleo reconhecidas pela DGEG ao abrigo do anexo à Portaria n.º 1211/2003, de 16 de outubro, alterada pela Portaria n.º 419/2009, de 17 de abril, até ao fim do prazo de validade do seu reconhecimento, devendo, no termo desse prazo, obter a respetiva autorização ao abrigo e nos termos do capítulo IV da presente lei. 5 - Excetuam-se do disposto nos n.os 3 e 4 as EIG ou EIC que tenham feito prova de possuir acreditação de acordo com a NP EN ISO/IEC 17020, concedida pelo IPAC, IP, ou para as entidades legalmente estabelecidas em outro Estado Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, por entidade homóloga signatária do acordo multilateral relevante da EA, cujos reconhecimentos são automaticamente convertidos em autorizações ao abrigo e nos termos respetivamente do capítulo III e IV da presente lei, sem necessidade de qualquer formalismo administrativo.
6 - Podem exercer a atividade como EEG da classe I, as entidades exploradoras das armazenagens e das redes e ramais de distribuição de gás inscritas na DGEG ao abrigo do anexo da Portaria n.º 82/2001, de 8 de fevereiro, até ao fim do prazo de validade da sua inscrição, devendo, no termo desse prazo, obter a respetiva autorização ao abrigo e nos termos do capítulo V da presente lei.
7 - Excetuam-se do disposto no número anterior as EEG da classe I que tenham feito prova de possuir certificação de acordo com a ISO 9001, concedida por entidade acreditada pelo IPAC, IP, ou por entidade homóloga signatária do acordo multilateral da EA, cujas inscrições são automaticamente convertidas em autorizações ao abrigo e nos termos do capítulo V da presente lei, sem necessidade de qualquer formalismo administrativo.
8 - As inscrições das EEG da classe II, realizadas ao abrigo do anexo da Portaria n.º 82/2001, de 8 de fevereiro, são automaticamente convertidas em autorizações ao abrigo e nos termos do capítulo V da presente lei, sem necessidade de qualquer formalismo administrativo.
9 - Os reconhecimentos das EF concedidos pela DGEG ao abrigo do artigo 11.º do anexo I do Decreto-Lei n.º 263/89, de 17 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 232/90, de 16 de julho, são automaticamente convertidos em certificação ao abrigo e nos termos do capítulo VII da presente lei, sem necessidade de qualquer formalismo administrativo.