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41 | II Série A - Número: 098 | 16 de Abril de 2014

de classe II, consoante o caso, ficando sujeitos ao cumprimento dos requisitos de atividade que lhe sejam aplicáveis.
7 - A comunicação prévia referida nas alíneas a) a d) do n.º 2 é realizada uma única vez, a quando da primeira prestação de serviços em Portugal, não estando sujeita a prazo de caducidade nem ao pagamento taxa.

CAPÍTULO X Acompanhamento das atividades e deveres de informação das entidades instaladoras de gás, das entidades inspetoras de gás, das entidades inspetoras de combustíveis, das entidades exploradoras das armazenagens e das redes e ramais de distribuição de gás da classe I e II e das entidades formadoras

Artigo 51.º Acompanhamento das atividades

1 - A DGEG é responsável pelo acompanhamento do exercício da atividade das EI, EIG, EIC, EEG e EF, sem prejuízo das competências próprias do IPAC enquanto organismo nacional de acreditação.
2 - As avaliações realizadas pelo IPAC às EIG e EIC, devem ser oportunamente notificadas à DGEG, a qual pode nomear um representante que acompanha a equipa avaliadora do IPAC.
3 - As EIG, EIC e EEG devem prestar a colaboração solicitada para a realização das ações de acompanhamento, nomeadamente, facultando à DGEG o acesso aos registos e demais documentos relacionados com o exercício da atividade.

Artigo 52.º Relatório de atividade

1 - As EIG e as EIC estabelecidas em Portugal devem elaborar relatórios anuais das atividades desenvolvidas em território nacional, a entregar na DGEG até ao final do mês de março do ano seguinte daquele a que respeitam.
2 - A DGEG pode definir a informação a inserir no relatório, bem como determinar a apresentação de relatórios intercalares.
3 - As EIG e as EIC ficam obrigadas a prestar qualquer informação extraordinária que lhes seja solicitada pela DGEG ou pelas entidades licenciadoras.

CAPÍTULO XI Disposições complementares, transitórias e finais

Artigo 53.º Contraordenações

1 - Constituem contraordenações, punidas com coima de € 250,00 a € 3 500,00, caso se trate de pessoa singular, e de € 2 500,00 a € 40 000,00, caso se trate de pessoa coletiva:

a) O exercício da atividade de uma EI com violação do disposto nas alíneas c) a j) do artigo 5.º e, caso se estabeleça em território nacional, do disposto na alínea b) do mesmo artigo; b) O exercício da atividade como EI sem autorização ou sem atuar com o quadro de pessoal referido no artigo 6.º; c) O exercício da atividade de uma EI com pessoal técnico não qualificado nos termos do artigo 6.º; d) O exercício da atividade de uma EIG com violação do disposto nas alíneas c) a h) e j) do artigo 11.º e, caso se estabeleça em território nacional, do disposto nas alíneas b) e i) do mesmo artigo; e) O exercício da atividade como EIG sem autorização ou sem atuar com o quadro de pessoal referido no artigo 12.º;