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43 | II Série A - Número: 098 | 16 de Abril de 2014

2 - O valor e o modo de cobrança das taxas a que respeitam os números anteriores são fixados por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia.
3 - Nos termos do n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, a DGEG disponibilizará mecanismos que permitam o pagamento das taxas através de terminal multibanco, de homebanking ou de meio equivalente.
4 - Pelos serviços prestados pelas EIG no âmbito do exercício das suas competências são devidas taxas cujos montantes, bem como o respetivo mecanismo de atualização, são fixados em portaria do membro do Governo responsável pela área da energia.

Artigo 56.º Balcão único

1 - Todos os pedidos, comunicações e notificações previstos na presente lei, entre os interessados e as autoridades competentes são realizados, preferencialmente, por meios eletrónicos, através do balcão único eletrónico dos serviços, referido no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, acessível através do Portal da Empresa ou do sítio na Internet da DGEG.
2 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, pode ser utilizado qualquer outro meio legalmente admissível.

Artigo 57.º Listagem de entidades A DGEG deve publicitar, designadamente através do balcão eletrónico dos serviços referido no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e do seu sítio na Internet, listagens das EI, EIG, EIC, EEG e EF com autorização válida, com distinção expressa entre as estabelecidas em território nacional e as que operam em território nacional em regime de livre prestação de serviços.

Artigo 58.º Cooperação administrativa

As autoridades administrativas competentes nos termos da presente lei prestam e solicitam, às autoridades competentes dos outros Estados membros e à Comissão Europeia, assistência mútua e tomam as medidas necessárias para cooperar eficazmente, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores de serviços já estabelecidos ou a profissionais provenientes de outro Estado membro, nos termos do capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

Artigo 59.º Associações públicas profissionais

As associações públicas profissionais devem manter registo dos técnicos cujas qualificações reconhecem nos termos da presente lei e facultar às autoridades com competência no licenciamento e fiscalização das instalações e das redes e ramais de distribuição de gás, os elementos que, com motivo justificado, as mesmas lhes solicitem.

Artigo 60.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro

O artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 389/2007, de 30 de novembro, 31/2008, de 25 de fevereiro, 195/2008, de 6 de outubro, e 217/2012, de 9 de outubro, passa a ter a seguinte redação: