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26 | II Série A - Número: 098 | 16 de Abril de 2014

a situação que justificou o procedimento, sob pena de a autorização, após o decurso daquele prazo, ser automaticamente revogado.
4 - A revogação da autorização obriga a EIG a entregar à DGEG, no prazo máximo de 60 dias após a notificação dessa decisão, todos os processos técnicos relativos à sua atividade que não tenham ainda sido registados na DGEG, enquanto entidade gestora do sistema de supervisão.
5 - A revogação ou suspensão da autorização é publicitada pela DGEG no seu sítio na Internet.
6 - O cancelamento da autorização pode ser solicitado pela EIG, sendo o mesmo determinado pelo diretorgeral de Energia e Geologia, aplicando-se o disposto nos n.os 4 e 5.
7 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1, o IPAC, IP, deve comunicar de imediato à DGEG a suspensão ou anulação de uma acreditação.

CAPÍTULO IV Entidades inspetoras de combustíveis

SECÇÃO I Requisitos de acesso e exercício da atividade das entidades inspetoras de combustíveis

Artigo 17.º Missão e âmbito de atividade

1 - No âmbito do exercício das atividades previstas no n.º 3 do artigo 2.º, as EIC podem desempenhar as seguintes funções:

a) Verificar a conformidade das instalações com o projeto aprovado e a sua operação de acordo com as normas técnicas e condições impostas; b) Inspecionar as instalações de armazenamento de combustíveis derivados do petróleo e postos de abastecimento de combustíveis, a pedido dos proprietários, das entidades exploradoras ou das entidades licenciadoras da instalação.

2 - As funções referidas no número anterior não prejudicam o exercício das competências de fiscalização atribuídas por lei a outras entidades.
3 - As EIC podem ainda prestar outros serviços no seu âmbito de competência técnica, nomeadamente apreciar projetos de armazenamento de combustíveis derivados do petróleo e postos de abastecimento de combustíveis, realizar inspeções periódicas a que se refere o artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 389/2007, de 30 de novembro, 31/2008, de 25 de fevereiro, 195/2008, de 6 de outubro, e 217/2012, de 9 de outubro, peritagens, relatórios e pareceres sobre matérias abrangidas pela regulamentação de segurança na área dos combustíveis, em termos que não criem incompatibilidades com a sua atividade de inspeção.

Artigo 18.º Deveres

As EIC devem exercer a sua atividade com respeito pela legislação, regulamentos e normas técnicas aplicáveis e, nomeadamente:

a) Atuar com pessoal técnico nos termos do artigo 20.º; b) Promover a frequência de ações de formação contínua de atualização científica e técnica, com uma periodicidade mínima de cinco anos, em entidade formadora certificada pela DGEG, do pessoal ao seu serviço; c) Manter seguro de responsabilidade civil, garantia financeira ou instrumento equivalente válidos, nos termos do artigo 21.º; d) Realizar as ações previstas para verificação da qualidade e segurança das instalações de