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22 | II Série A - Número: 098 | 16 de Abril de 2014

3 - A suspensão é aplicada por um prazo máximo de 120 dias, devendo a EI, no prazo concedido, corrigir a situação que justificou o procedimento, sob pena de a autorização, após o decurso daquele prazo, ser automaticamente revogada.
4 - A revogação da autorização obriga a EI a entregar à DGEG, no prazo máximo de 60 dias após a notificação dessa decisão, todos os processos técnicos relativos à sua atividade que não tenham ainda sido registados na DGEG, enquanto entidade gestora do sistema de supervisão.
5 - A revogação ou suspensão da autorização é publicitada pela DGEG no seu sítio na Internet e comunicada ao Instituto que tem por missão regular e fiscalizar o setor da construção e do imobiliário.
6 - O cancelamento da autorização pode ser solicitado pela EI, sendo o mesmo determinado pelo diretorgeral de Energia e Geologia, aplicando-se o disposto nos n.os 4 e 5.

CAPÍTULO III Entidades inspetoras de gás SECÇÃO I Requisitos de acesso e exercício da atividade das entidades inspetoras de gás

Artigo 10.º Missão e âmbito de atividade

1 - No âmbito do exercício das atividades previstas no n.º 2 do artigo 2.º, as EIG podem desempenhar as seguintes funções:

a) Inspecionar as instalações de gás e as redes e ramais de distribuição de gás, incluindo equipamentos e outros sistemas de utilização de gases combustíveis; b) Verificar as condições de instalação e de funcionamento dos aparelhos a gás e, nas condições indicadas no projeto, os sistemas de ventilação dos locais onde existam aparelhos a gás ou destinados à sua instalação.

2 - As funções referidas no número anterior não prejudicam o exercício das competências de fiscalização atribuídas por lei a outras entidades.
3 - As EIG podem ainda prestar outros serviços no seu âmbito de competência técnica, nomeadamente apreciar projetos de instalações de gás e de instalação dos aparelhos a gás, realizar peritagens, relatórios e pareceres sobre matérias abrangidas pela regulamentação de segurança na área do gás ou de acidentes, em termos que não criem incompatibilidades com a sua atividade de inspeção.

Artigo 11.º Deveres

1 - As EIG devem exercer a sua atividade com respeito pela legislação, regulamentos e normas aplicáveis e, nomeadamente: a) Atuar com pessoal técnico nos termos do artigo seguinte; b) Promover a frequência de ações de formação contínua de atualização científica e técnica, com uma periodicidade mínima de cinco anos, em entidade formadora certificada pela DGEG, do pessoal ao seu serviço; c) Manter seguro de responsabilidade civil, garantia financeira ou instrumento equivalente válidos, nos termos do artigo 13.º; d) Realizar as ações previstas para verificação da qualidade e segurança das instalações de gás, das redes e ramais de distribuição de gás, bem como a verificação da instalação e do correto funcionamento dos aparelhos a gás; e) Emitir relatórios e certificados de inspeção, conforme modelos aprovados por despacho do diretor-geral