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18 | II Série A - Número: 098 | 16 de Abril de 2014

redes e ramais de distribuição de gás, apenas pode ser exercida por EI que cumpra os requisitos previstos na presente lei.
2 - A atividade de inspeção de instalações de gás, de instalação de aparelhos a gás e de redes e ramais de distribuição de gás, apenas pode ser exercida por EIG que cumpra os requisitos previstos na presente lei.
3 - A atividade de inspeção de instalações de armazenamento de combustíveis derivados do petróleo e postos de abastecimento de combustíveis, nos termos do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 389/2007, de 30 de novembro, 31/2008, de 25 de fevereiro, 195/2008, de 6 de outubro, e 217/2012, de 9 de outubro, apenas pode ser exercida por EIC que cumpra os requisitos previstos na presente lei.
4 - A atividade de exploração técnica de armazenagens e de redes e ramais de distribuição de gás, nos termos do Decreto-Lei n.º 125/97, de 23 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 389/2007, de 30 de novembro, apenas pode ser exercida por EEG que cumpra os requisitos previstos na presente lei.
5 - Com exceção das situações previstas no artigo 50.º, o acesso e exercício das atividades das EI, EIG, EIC e EEG depende de autorização, consoante os casos, a efetuar pela Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), nos termos do disposto na presente lei.

Artigo 3.º Reconhecimento mútuo

1 - É vedada a duplicação de condições exigíveis para os procedimentos previstos na presente lei e os requisitos e controlos de fim equivalente a que o requerente tenha já sido submetido em Portugal ou em outro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
2 - O reconhecimento de qualificações profissionais adquiridas fora do território nacional por cidadãos da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu rege-se pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, sendo da competência conjunta da DGEG e da associação pública profissional competente, em conformidade com a referida lei, os respetivos estatutos e demais normas aplicáveis, de acordo com a seguinte repartição de responsabilidades:

a) No que respeita ao reconhecimento de qualificações equiparadas a engenheiro ou engenheiro técnico, as respetivas associações públicas profissionais; b) No que respeita ao reconhecimento de qualificações equiparadas a técnico de gás, instalador de instalações de gás e de redes e ramais de distribuição de gás, instalador de aparelhos a gás e soldador de aço, por fusão, e ao reconhecimento da experiência profissional, quando exigida, a DGEG.

CAPÍTULO II Entidades instaladoras de gás SECÇÃO I Requisitos de acesso e exercício da atividade das entidades instaladoras de gás

Artigo 4.º Missão e âmbito de atividade

1 - No âmbito do exercício das atividades previstas no n.º 1 do artigo 2.º, as EI podem desempenhar as seguintes funções: a) Execução, reparação, alteração ou manutenção das instalações de gás e das redes e ramais de distribuição de gás; b) Instalação de aparelhos a gás e intervenção em quaisquer atos para adaptar, reparar e efetuar a manutenção destes aparelhos.