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14 | II Série A - Número: 098 | 16 de Abril de 2014

quer por via de cortes extraordinários, quer por via de aumento de impostos, sem que a generalidade dessas medidas estivesse inscrita no Programa de Assistência Económica e Financeira (PAEF) inicial.
Na exposição de motivos, o Governo fundamenta este aumento de contribuições para os subsistemas de saúde em causa, para compensar em parte os impactos do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 862/2013, de 7 de janeiro, o qual declarou inconstitucional as alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto da Assembleia da República n.º 187/XII, que estabelecia um conjunto de mecanismos de convergência da proteção social. Perante esta decisão do Tribunal Constitucional, o Governo avançou com medidas substitutivas, das quais se destaca igualmente o alargamento da incidência da Contribuição Extraordinária de Solidariedade, a todos os pensionistas com valores de pensões superiores a 1000 euros.
O Governo alega que o aumento das contribuições dos subscritores da ADSE, SAD e ADM, de 2,5% para 3,5%, tem como objetivo a antecipação do regime de autofinanciamento dos subsistemas de proteção social no âmbito dos cuidados de saúde, contudo na primeira alteração à Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2014) estabeleceu que 50% da receita da contribuição da entidade empregadora reverte a favor dos cofres do Estado, receita esta que nos termos do n.º 2 do artigo 47.º-A do Decreto-Lei n.º 118/83, de 27 de fevereiro “é receita própria da ADSE e destina-se ao financiamento do sistema de benefícios assegurados pela ADSE, incluindo os regimes livre e convencionado”. Ou seja, com o aumento das contribuições dos trabalhadores e dos pensionistas, o Governo pretende aumentar a receita da ADSE de modo a gerar um excedente no ano de 2014, parte do qual reverte a favor dos cofres do Estado, mesmo sendo receita própria da ADSE.
Face ao exposto, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista propõe que a contribuição dos trabalhadores e aposentados para os subsistemas de saúde ADSE, SAD e ADM não seja aumentada, propondo adicionalmente que os saldos apurados no orçamento da Direção-Geral de Proteção Social aos Trabalhadores em Funções Públicas transitem automaticamente para o orçamento daquela Direção-geral no ano seguinte, incluindo os saldos gerados no ano em curso, revogando a reversão a favor dos cofres do Estado de 50% da receita da contribuição da entidade empregadora estabelecida na primeira alteração à Lei do Orçamento do Estado para 2014.

Propostas de Alteração

Artigo 1.º

A presente lei procede à décima primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 118/83, de 27 de fevereiro, e à segunda alteração à Lei nº 83-C/2013, de 31 de dezembro, estabelecendo que os saldos apurados no orçamento da Direção-Geral de Proteção Social aos Trabalhadores em Funções Públicas, transitam automaticamente no ano seguinte para o orçamento daquela Direção-Geral, incluindo os saldos gerados no ano em curso, revogando a reversão a favor dos cofres do Estado de 50% da receita da contribuição da entidade empregadora estabelecida na primeira alteração à Lei do Orçamento do Estado para 2014.

Artigo 2.º (…) É aditado o artigo 48.º-A ao Decreto-Lei n.º 118/83, de 27 de fevereiro, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 48.º-A Saldos gerados no orçamento da Direção-Geral de Proteção Social aos Trabalhadores em Funções Públicas

Os saldos positivos apurados na execução orçamental anual da Direção-Geral de Proteção Social aos Trabalhadores em Funções Públicas, cuja receita provem dos descontos nas remunerações, dos descontos