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16 | II Série A - Número: 098 | 16 de Abril de 2014

Artigo 3.º (Alteração ao Decreto-Lei n.º 158/2005, de 20 de setembro)

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Artigo 4.º (Alteração ao Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de setembro)

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Assembleia da República, 14 de abril 2014.
Os Deputados, Jorge Machado — Paulo Sá.

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PROPOSTA DE LEI N.º 217/XII (3.ª) ESTABELECE OS REQUISITOS DE ACESSO E EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DAS ENTIDADES E PROFISSIONAIS QUE ATUAM NA ÁREA DOS GASES COMBUSTÍVEIS, CONFORMANDO-O COM A DISCIPLINA DA LEI N.º 9/2009, DE 4 DE MARÇO, E DO DECRETO-LEI N.º 92/2010, DE 26 DE JULHO, QUE TRANSPUSERAM AS DIRETIVAS 2005/36/CE, DE 7 DE SETEMBRO, RELATIVA AO RECONHECIMENTO DAS QUALIFICAÇÕES PROFISSIONAIS, E 2006/123/CE, DE 12 DE DEZEMBRO, RELATIVA AOS SERVIÇOS NO MERCADO INTERNO

Exposição de motivos

As atividades de projeto, execução, manutenção, inspeção e exploração na área dos gases combustíveis convocam a intervenção de diversas entidades e profissionais, cujas funções assumem, muitas vezes, caráter interdependente ou complementar. A este respeito cumpre, concreto destacar as entidades instaladoras de redes de gás e montadoras de aparelhos a gás, as entidades inspetoras das redes e ramais de distribuição de gás e instalações de gás, as entidades inspetoras de instalações de combustíveis derivados do petróleo, as entidades exploradoras das armazenagens e das redes e ramais de distribuição de gás, os profissionais a elas afetos, as entidades formadoras, bem como os responsáveis técnicos pelo projeto e pela exploração de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e de postos de abastecimento de combustível.
Após a publicação do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa ao mercado interno dos serviços, estabelecendo os princípios e os critérios que devem ser observados pelos regimes de acesso e de exercício de atividades de serviços na União Europeia, importa proceder à revisão dos requisitos e os procedimentos previstos no Decreto-Lei n.º 263/89, de 17 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 232/90, de 16 de julho, na Portaria n.º 362/2000, de 20 de junho, alterada pelas Portarias n.os 690/2001, de 10 de julho, e 1358/2003, de 13 de dezembro, na Portaria n.º 1211/2003, de 16 de outubro, alterada pela Portaria n.º 419/2009, de 17 de abril, na Portaria n.º 82/2001, de 8 de fevereiro, e na Portaria n.º 422/2009, de 21 de abril.
Neste contexto, em desenvolvimento do princípio da liberdade de escolha de profissão, previsto no artigo 47.º da Constituição da República Portuguesa, bem como dos princípios consagrados no Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, pretende-se reduzir ou eliminar obstáculos supérfluos ou desproporcionados, bem como requisitos que possam ser considerados discriminatórios ou restritivos dos regimes de autorização, sem pôr em causa a necessidade de salvaguardar a proteção de pessoas e de bens.