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21 | II Série A - Número: 098 | 16 de Abril de 2014

SECÇÃO II Procedimento, duração e outras vicissitudes da autorização das entidades instaladoras de gás

Artigo 8.º Pedido de autorização

1 - O pedido de autorização como EI é formulado em requerimento dirigido ao diretor-geral da DGEG, com indicação da classificação onde pretende atuar (A, B ou A+B), acompanhado dos seguintes elementos:

a) Declaração, sob compromisso de honra, de que tomou conhecimento dos deveres e normas legais e regulamentares aplicáveis à atividade, comprometendo-se a assegurar o seu estrito cumprimento, bem como a atuar com recurso a pessoal técnico qualificado; b) Código de acesso à respetiva certidão permanente ou extrato em forma simples do teor das inscrições em vigor no registo comercial, onde conste o objeto, capital e sede, nomes dos representantes legais, bem como o número de pessoa coletiva, caso o requerente seja pessoa coletiva, ou cópia simples de documento de identificação, se for pessoa singular; c) Cópia simples da apólice de seguro de responsabilidade civil destinado a cobrir os riscos decorrentes do exercício da respetiva atividade ou de comprovativo de contratação de garantia financeira ou instrumento equivalente, nos termos do artigo anterior; d) Declaração de inexistência de dívidas fiscais e à segurança social ou, em alternativa, autorização de consulta destas informações junto dos órgãos competentes da Administração Pública; e) Quadro de pessoal ao seu serviço em território nacional, nos termos do artigo 6.º, juntamente com os documentos comprovativos das respetivas qualificações profissionais.

2 - Após a receção do pedido de autorização, a DGEG verifica a conformidade do mesmo e, se for caso disso, solicita ao requerente a apresentação dos elementos em falta ou complementares, fixando um prazo para o efeito, comunicando que a referida solicitação determina a suspensão do prazo de decisão e alertando para o facto de a sua não satisfação, no prazo fixado, determinar a rejeição liminar do pedido.
3 - A DGEG profere decisão sobre o pedido de autorização no prazo máximo de 30 dias úteis subsequentes à completa instrução do procedimento e ao pagamento da taxa, notificando o requerente da mesma.
4 - Na ausência de decisão expressa no termo do prazo referido no número anterior, o pedido é tacitamente deferido, podendo o requerente dar início imediato à atividade, desde que tenha procedido ao pagamento da taxa.

Artigo 9.º Revogação, suspensão ou cancelamento da autorização

1 - A DGEG pode determinar a revogação ou suspensão da autorização de uma EI nos seguintes casos:

a) Inexistência do quadro de pessoal mínimo ou contratação de técnicos que não cumpram o disposto na presente lei; b) Incumprimento da legislação ou regulamentação aplicável ao exercício da atividade; c) Inexistência do seguro de responsabilidade civil, garantia financeira ou instrumento equivalente, nos termos do artigo 7.º; d) Deficiente realização das ações previstas para garantir a qualidade e segurança das instalações de gás, redes e ramais de distribuição de gás ou inadequada instalação de aparelhos a gás, de que resultem anomalias graves.
e) Dissolução, insolvência ou suspensão da atividade da empresa.

2 - A revogação ou suspensão é determinada pelo diretor-geral de Energia e Geologia, mediante decisão fundamentada, após audição dos interessados nos termos do Código do Procedimento Administrativo.