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70 | II Série A - Número: 101 | 23 de Abril de 2014

5 - Dados de contacto do coordenador/pessoa a contatar (centro de transplantação/colheita do Estadomembro relator): telefone, correio eletrónico e, se disponível, telecópia 6 - Data e hora da comunicação (aaaa/mm/dd/hh/mm) 7 - Estado-membro de origem 8 - Número de identificação nacional do dador, tal como comunicado ao abrigo do artigo 6.º 9 - Todos os Estados-membros de destino (se conhecidos) 10 - Número de identificação nacional do recetor, tal como comunicado ao abrigo do artigo 6.º 11 - Data e hora do início da reação ou incidente adverso grave (aaaa/mm/dd/hh/mm) 12 - Data e hora da deteção da reação ou incidente adverso grave (aaaa/mm/dd/hh/mm) 13 - Descrição da reação ou incidente adverso grave 14 - Medidas imediatamente tomadas

ANEXO IV (a que se refere a alínea d) do n.º 5 do artigo 14.º) Relatório final de reações ou incidentes adversos graves

1 - Estado-membro relator 2 - Número de identificação do relatório: número do país (ISO)/nacional 3 - Dados de contacto do relator: telefone, correio eletrónico e, se disponível, telecópia 4 - Data e hora da comunicação (aaaa/mm/dd/hh/mm) 5 - Número de identificação dos relatórios iniciais (anexo I) 6 - Descrição do caso 7 - Estados-membros em causa 8 - Resultado da investigação e conclusões finais 9 - Ações preventivas e corretivas tomadas 10 - Conclusão ou seguimento, consoante aplicável.»

ANEXO II (a que se refere o artigo 5.º) Republicação da Lei n.º 36/2013, de 12 de junho

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.º Objeto

1 - A presente lei estabelece normas que visam garantir a qualidade e segurança dos órgãos de origem humana destinados a transplantação no corpo humano, de forma a assegurar um elevado nível de proteção da saúde humana, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva 2010/53/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho.
2 - A presente lei regula também os procedimentos de informação necessários para o intercâmbio transfronteiriço de órgãos humanos destinados a transplantação na União Europeia, estabelecendo procedimentos de transmissão de informações sobre a caraterização de dadores e órgãos, procedimentos de transmissão de informações necessários para assegurar a rastreabilidade dos órgãos e procedimentos destinados a assegurar a notificação de reações e incidentes adversos graves, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva de Execução n.º 2012/25/UE, da Comissão, de 9 de outubro de 2012.