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31 | II Série A - Número: 102 | 24 de Abril de 2014

V – Equipamentos Educativos

Existem sete Escolas Básicas do 1.º Ciclo e duas Escolas do 2.º e 3.º Ciclos.

VI – Agentes associativos

A Baixa da Banheira está tradicionalmente ligada às lutas operárias. Daí que o associativismo e a sua forte componente operária sejam o que mais caracteriza e distingue esta freguesia que nasceu como área residencial de ferroviários e operários fabris, erguida ao longo da linha férrea. As coletividades culturais, desportivas e de recreio cumpriram uma importante função ao nível social e formativo. Algumas delas criaram mesmo jardins-de-infância, escolas primárias, cursos liceais gratuitos, núcleos de alfabetização, entre outras iniciativas. A Freguesia tem cerca de 40 Associações tendo algumas delas o estatuto de utilidade pública, uma marca cultural muito própria e uma coesão do tecido social notável.

VII – Transportes públicos

É servida pela linha do Sado.
A extinção de freguesias protagonizada pelo Governo e por PSD e CDS-PP assenta no empobrecimento do nosso regime democrático. Envolto em falsos argumentos como a eficiência e coesão territorial, a extinção de freguesias conduziu à perda de proximidade, à redução de milhares de eleitos de freguesia e à redução da capacidade de intervenção. E contrariamente ao prometido, o Governo reduziu ainda a participação das freguesias nos recursos públicos do Estado. O Grupo Parlamentar do PCP propõe a reposição das freguesias, garantindo a proximidade do Poder Local Democrático e melhores serviços públicos às populações. Assim, propomos a reposição da Freguesia da Baixa da Banheira no Concelho da Moita.
Nestes termos, ao abrigo da alínea n) do artigo 164.º da Constituição da República e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo-assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Criação

É criada, no concelho da Moita a Freguesia da Baixa da Banheira, com sede na Baixa da Banheira.

Artigo 2.º Limites territoriais

Os limites da nova freguesia coincidem com os da Freguesia da Baixa da Banheira até à entrada em vigor da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro.

Artigo 3.º Comissão instaladora

1 – A fim de promover as ações necessárias à instalação dos órgãos autárquicos da nova freguesia, será nomeada uma comissão instaladora, que funcionará no período de seis meses que antecedem o termo do mandato autárquico em curso.
2 – Para o efeito consignado no número anterior, cabe à comissão instaladora preparar a realização das eleições para os órgãos autárquicos e executar todos os demais atos preparatórios estritamente necessários ao funcionamento da discriminação dos bens, universalidades, direitos e obrigações da freguesia de origem a transferir para a nova freguesia.

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