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26 | II Série A - Número: 102 | 24 de Abril de 2014

ainda, uma vasta área rural que insere as localidades de Reguengo São Mateus, Maia, Paião, Santa sofia e Adua, onde predomina o sector agropecuário.
A Freguesia de Nossa Senhora da Vila, extinta em 2013, ocupava uma área de 186,73kms² e tinha uma população de 6.070 habitantes (censos de 2011). As principais atividades da Autarquia centravam-se, sobretudo, no apoio à população em geral, apoio social, cultural e desportivo a escolas, jardins-de-infância, coletividades, clubes desportivos, associações e outras instituições de caracter social e recreativo, não esquecendo as pequenas obras e trabalhos de manutenção e conservação que complementam o trabalho da Câmara Municipal.
A extinção de freguesias protagonizada pelo Governo e por PSD e CDS-PP assenta no empobrecimento do nosso regime democrático. Envolto em falsos argumentos como a eficiência e coesão territorial, a extinção de freguesias conduziu à perda de proximidade, à redução de milhares de eleitos de freguesia e à redução da capacidade de intervenção. E contrariamente ao prometido, o Governo reduziu ainda a participação das freguesias nos recursos públicos do Estado. O Grupo Parlamentar do PCP propõe a reposição das freguesias, garantindo a proximidade do Poder Local Democrático e melhores serviços públicos às populações. Assim, propomos a reposição da Freguesia de Nossa Senhora da Vila no Concelho de Montemor-o-Novo.
Nestes termos, ao abrigo da alínea n) do artigo 164.º da Constituição da República e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo-assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Criação

É criada, no concelho de Montemor-o-Novo a Freguesia de Nossa Senhora da Vila, com sede em Nossa Senhora da Vila.

Artigo 2.º Limites territoriais

Os limites da nova freguesia coincidem com os da Freguesia de Nossa Senhora da Vila até à entrada em vigor da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro.

Artigo 3.º Comissão instaladora

1 – A fim de promover as ações necessárias à instalação dos órgãos autárquicos da nova freguesia, será nomeada uma comissão instaladora, que funcionará no período de seis meses que antecedem o termo do mandato autárquico em curso.
2 – Para o efeito consignado no número anterior, cabe à comissão instaladora preparar a realização das eleições para os órgãos autárquicos e executar todos os demais atos preparatórios estritamente necessários ao funcionamento da discriminação dos bens, universalidades, direitos e obrigações da freguesia de origem a transferir para a nova freguesia.
3 – A comissão instaladora é nomeada pela Câmara Municipal de Montemor-o-Novo com a antecedência mínima de 30 dias sobre o início de funções nos termos do n.º 1 do presente artigo, devendo integrar: a) Um representante da Assembleia Municipal de Montemor-o-Novo; b) Um representante da Câmara Municipal de Montemor-o-Novo; c) Um representante da Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Nossa Senhora da Vila, Nossa Senhora do Bispo e Silveiras; d) Um representante da Junta de Freguesia da União das Freguesias de Nossa Senhora da Vila, Nossa Senhora do Bispo e Silveiras; e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova Freguesia de Nossa Senhora da Vila, designados tendo em conta os resultados das últimas eleições na área territorial correspondente à nova freguesia.

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