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17 | II Série A - Número: 107 | 7 de Maio de 2014

Nota Técnica

Proposta de lei n.º 218/XII/3.ª (GOV) Procede à primeira alteração ao Regulamento de Disciplina da Guarda Nacional Republicana, aprovado em anexo à Lei n.º 145/99, de 1 de setembro.

Data de admissão: 23 de abril de 2014 Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas e contributos VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Fernando Bento Ribeiro (DILP), Ana Paula Bernardo (DAPLEN) e Margarida Ascensão (DAC).

Data: 5 de abril de 2014.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A proposta de lei sub judice visa alterar o Regulamento de Disciplina da Guarda Nacional Republicana, aprovado em anexo à Lei n.º 145/99, de 1 de setembro.
Na exposição de motivos, a revisão desta Lei é justificada pelas alterações legais, organizacionais e estatutárias que ocorreram durante o respetivo período de vigência, nomeadamente a aprovação do Código de Justiça Militar — Lei n.º 100/2003, de 15 de novembro —, segundo o qual o crime militar deixou de consumir a infração disciplinar, o que tornava incoerente a exceção hoje presente no regime disciplinar.
Apesar das inúmeras alterações que pretende introduzir, a presente iniciativa “respeita a sistemática do Regulamento em vigor” e, no essencial, (1) modifica o regime das penas, reduzindo o número de penas disciplinares (elimina, designadamente, a pena de reforma compulsiva, classifica a transferência compulsiva como “pena acessória”, integra no Regulamento o instituto da anulação de penas por bom comportamento) e aproximando “o regime disciplinar existente na GNR do regime aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas e ao existente no regime laboral comum”; (2) reformula o quadro de responsabilidade aplicável a militares da Guarda na reforma, balizando de modo diferente a Consultar Diário Original

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