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113 | II Série A - Número: 108 | 9 de Maio de 2014

Artigo 305.º Exoneração a pedido do trabalhador

A nomeação definitiva cessa por exoneração do trabalhador, que produz efeitos no trigésimo dia a contar da data da apresentação do respetivo requerimento escrito, exceto quando o empregador público e o trabalhador acordem diferentemente. Artigo 306.º Falta de cumprimento dos prazos de aviso prévio

Se o trabalhador não cumprir, total ou parcialmente, os prazos de aviso prévio estabelecidos nos artigos anteriores, fica obrigado a pagar ao empregador público uma indemnização de valor igual à remuneração base correspondente ao período de aviso em falta, sem prejuízo da responsabilidade civil pelos danos eventualmente causados.

SUBSECÇÃO V Extinção pelo trabalhador com justa causa

Artigo 307.º Justa causa de extinção do vínculo de emprego público

1 - Ocorrendo justa causa, pode o trabalhador extinguir imediatamente o vínculo de emprego público. 2 - Constituem justa causa de extinção do vínculo pelo trabalhador, nomeadamente, os seguintes comportamentos do empregador público: a) Falta culposa de pagamento pontual da remuneração; b) Violação culposa das garantias legais ou convencionais do trabalhador; c) Aplicação de sanção ilegal; d) Falta culposa de condições de segurança, higiene e saúde no trabalho; e) Lesão culposa de interesses patrimoniais sérios do trabalhador; f) Ofensas à integridade física ou moral, liberdade, honra ou dignidade do trabalhador, puníveis por lei, praticadas pelo empregador público ou seu representante legítimo. 3 - Constituem ainda justa causa de extinção do vínculo pelo trabalhador, os seguintes factos: a) Necessidade de cumprimento de obrigações legais incompatíveis com a continuação do vínculo; b) Alteração substancial e duradoura das condições de trabalho no exercício legítimo de poderes do empregador público; c) Falta não culposa de pagamento pontual da remuneração. 4 - Para apreciação da justa causa deve atender-se ao grau de lesão dos interesses do trabalhador e às demais circunstâncias que no caso se mostrem relevantes. Artigo 308.º Procedimento

1 - A declaração de extinção do vínculo pelo trabalhador deve ser feita por escrito, com indicação sucinta dos factos que a justificam, nos 30 dias subsequentes ao conhecimento desses factos. 2 - Se o fundamento da extinção for o da alínea a) do n.º 3 do artigo anterior, o trabalhador deve notificar o empregador público logo que possível. Artigo 309.º Indemnização devida ao trabalhador

1 - A extinção do vínculo com fundamento nos factos previstos no n.º 2 do artigo 307.º confere ao trabalhador o direito a uma indemnização, a determinar entre 30 e 60 dias de remuneração base auferida pelo