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117 | II Série A - Número: 108 | 9 de Maio de 2014

2 - Nos empregadores públicos com estabelecimentos periféricos ou unidades orgânicas desconcentradas podem ser criadas subcomissões de trabalhadores.
3 - Podem ser criadas comissões coordenadoras para articulação de atividades das comissões de trabalhadores constituídas em diferentes empregadores públicos do mesmo ministério ou de vários ministérios que prossigam atribuições de natureza análoga, bem como para o desempenho de outros direitos consignados na lei.

Artigo 321.º Número de membros de comissão de trabalhadores, comissão coordenadora ou subcomissão

1 - O número de membros da comissão de trabalhadores não pode exceder os seguintes: a) Em empregadores públicos com menos de 50 trabalhadores, dois; b) Em empregadores públicos com 50 a 200 trabalhadores, três; c) Em empregadores públicos com 201 a 500 trabalhadores, três a cinco; d) Em empregadores públicos com 501 a 1 000 trabalhadores, cinco a sete; e) Em empregadores públicos com mais de 1 000 trabalhadores, sete a 11.
2 - O número de membros da subcomissão de trabalhadores não pode exceder os seguintes: a) Nos estabelecimentos ou unidades orgânicas com 50 a 200 trabalhadores, três; b) Nos estabelecimentos ou unidades orgânicas com mais de 200 trabalhadores, cinco.
3 - Nos estabelecimentos ou unidades orgânicas com menos de 50 trabalhadores, a função da subcomissão de trabalhadores é assegurada por um só membro.
4 - O número de membros da comissão coordenadora não pode exceder o número das comissões de trabalhadores que a mesma coordena, nem o máximo de 11 membros.

Artigo 322.º Reunião de trabalhadores no local de trabalho convocada por comissão de trabalhadores

A realização de reunião de trabalhadores no local de trabalho, convocada por comissão de trabalhadores, bem como o respetivo procedimento, observam o disposto no Código do Trabalho.

Artigo 323.º Crédito de horas de membros das comissões

1 - Para o exercício da sua atividade, o membro das seguintes estruturas tem direito ao seguinte crédito mensal de horas: a) Subcomissões de trabalhadores, oito horas; b) Comissões de trabalhadores, 25 horas; c) Comissões coordenadoras, 20 horas.
2 - Nos órgãos ou serviços com menos de 50 trabalhadores, o crédito de horas referido no número anterior é reduzido a metade.
3 - Nos órgãos ou serviços com mais de 1 000 trabalhadores, a comissão de trabalhadores pode deliberar, por unanimidade, redistribuir pelos seus membros um montante global correspondente à soma dos créditos de horas de todos eles, com o limite individual de 40 horas mensais.
4 - Os membros das estruturas referidas no n.º 1 estão obrigados, para além do limite aí estabelecido, e ressalvado o disposto nos n.ºs 2 e 3, à prestação de trabalho nas condições normais.
5 - Não pode haver lugar a cumulação de crédito de horas pelo facto de um trabalhador pertencer a mais de uma das estruturas referidas no n.º 1.