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118 | II Série A - Número: 108 | 9 de Maio de 2014

SECÇÃO II Direitos das comissões de trabalhadores

SUBSECÇÃO I Disposições gerais

Artigo 324.º Direitos da comissão e subcomissão de trabalhadores

1 - A comissão de trabalhadores tem direito, nomeadamente, a:

a) Receber todas as informações necessárias ao exercício da sua atividade; b) Exercer o controlo de gestão nos respetivos empregadores públicos; c) Participar nos procedimentos relativos aos trabalhadores, no âmbito dos processos de reorganização de órgãos ou serviços; d) Participar na elaboração da legislação do trabalho, diretamente ou por intermédio das respetivas comissões coordenadoras.
2 - As subcomissões de trabalhadores podem exercer estes direitos, nos termos previstos no Código do Trabalho.

Artigo 325.º Reuniões da comissão de trabalhadores com o dirigente máximo ou órgão de direção do órgão ou serviço

1 - A comissão de trabalhadores tem o direito de reunir periodicamente com o dirigente máximo do serviço ou com o órgão de direção do empregador público para discussão e análise dos assuntos relacionados com o exercício dos seus direitos, devendo realizar-se, pelo menos, uma reunião em cada mês.
2 - Da reunião referida no número anterior é lavrada ata, elaborada pelo órgão ou serviço, que deve ser assinada por todos os presentes.
3 - O disposto nos números anteriores aplica-se igualmente às subcomissões de trabalhadores, em relação aos dirigentes dos respetivos estabelecimentos periféricos ou unidades orgânicas desconcentradas.

SUBSECÇÃO II Informação e consulta

Artigo 326.º Conteúdo do direito a informação

A comissão de trabalhadores tem direito de informação sobre: a) Plano e relatório de atividades; b) Orçamento; c) Gestão dos recursos humanos, em função dos mapas de pessoal; d) Prestação de contas, incluindo balancetes, contas de gerência e relatórios de gestão.
e) Projetos de reorganização do órgão ou serviço.

Artigo 327.º Obrigatoriedade de parecer prévio

Sem prejuízo dos pareceres obrigatórios previstos noutros diplomas, designadamente em matéria de balanço social e estatuto disciplinar, têm de ser obrigatoriamente precedidos de parecer escrito da comissão de trabalhadores os seguintes atos do empregador público: