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127 | II Série A - Número: 108 | 9 de Maio de 2014

Artigo 348.º Princípios

1 - O empregador público e as associações sindicais respeitam o princípio da boa fé na negociação coletiva, nomeadamente respondendo com a máxima brevidade, quer aos pedidos de reunião solicitados, quer às propostas mútuas, fazendo-se representar nas reuniões destinadas à negociação e à prevenção ou resolução de conflitos. 2 - As consultas dos representantes do empregador público e dos trabalhadores, através das suas organizações sindicais, devem ser feitas com brevidade e não suspendem ou interrompem a marcha do procedimento de negociação, salvo se as partes nisso expressamente acordarem. 3 - Cada uma das partes pode solicitar à outra as informações consideradas necessárias ao exercício adequado do direito de negociação coletiva, designadamente os estudos e elementos de ordem técnica ou estatística, não confidenciais, e que sejam considerados indispensáveis à fundamentação das propostas e das contrapropostas. 4 - Na negociação coletiva relativa ao estatuto dos trabalhadores em funções públicas, a Administração Pública e as associações sindicais devem assegurar a apreciação, discussão e resolução das questões colocadas numa perspetiva global e comum a todos os serviços e organismos e aos trabalhadores no seu conjunto, respeitando o princípio da prossecução do interesse público.
5 - No processo de negociação para a celebração de instrumento de regulamentação coletiva convencional, não pode ser recusado o fornecimento de planos e relatórios de atividades dos órgãos ou serviços nem, em qualquer caso, a indicação do número de trabalhadores, por categoria, que se situem no âmbito de aplicação do acordo a celebrar.

Artigo 349.º Legitimidade

1 - Têm legitimidade para a negociação coletiva, em representação dos trabalhadores, as seguintes entidades: a) As confederações sindicais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social; b) As associações sindicais com um número de trabalhadores sindicalizados que corresponda a, pelo menos, 5% do número total de trabalhadores que exercem funções públicas; c) As associações sindicais que representem trabalhadores de todas as administrações públicas e, na administração do Estado, em todos os ministérios, desde que o número de trabalhadores sindicalizados corresponda a, pelo menos, 2,5% do número total de trabalhadores que exercem funções públicas; d) No caso de negociação coletiva sectorial, estando em causa matérias relativas a carreiras especiais, as associações sindicais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social e as associações sindicais que representem, pelo menos, 5% do número total dos trabalhadores integrados na carreira especial em causa.
2 - Consideram-se representantes das associações sindicais na negociação coletiva: a) Os membros das respetivas direções, portadores de credencial com poderes bastantes para negociar; b) Os portadores de mandato escrito conferido pelas direções das associações sindicais, do qual constem expressamente poderes para negociar. 3 - A revogação do mandato previsto no número anterior só é eficaz após comunicação aos serviços competentes da Administração Pública. 4 - O empregador público é representado no processo de negociação coletiva pelo Governo, do seguinte modo:

a) Na negociação coletiva geral, através dos membros do Governo responsáveis pela área da Administração Pública, que coordena, e das finanças; b) Na negociação coletiva sectorial, através do membro do Governo responsável pelo setor, que coordena, e dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.