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128 | II Série A - Número: 108 | 9 de Maio de 2014

5 - As entidades referidas no número anterior podem intervir na negociação coletiva diretamente ou através de representantes.
6 - Compete à DGAEP apoiar o membro do Governo responsável pela área da Administração Pública no processo de negociação coletiva.

CAPÍTULO II Negociação coletiva sobre o estatuto dos trabalhadores em funções públicas

Artigo 350.º Objeto da negociação coletiva

1 - São objeto de negociação coletiva, para a celebração de um acordo quanto ao estatuto dos trabalhadores com vínculo de emprego público, as seguintes matérias: a) Constituição, modificação e extinção do vínculo de emprego público; b) Recrutamento e seleção; c) Carreiras; d) Tempo de trabalho; e) Férias, faltas e licenças; f) Remuneração e outras prestações pecuniárias, incluindo a alteração dos níveis remuneratórios e do montante pecuniário de cada nível remuneratório; g) Formação e aperfeiçoamento profissional; h) Segurança e saúde no trabalho; i) Regime disciplinar; j) Mobilidade; k) Avaliação do desempenho; l) Direitos coletivos; m) Regime de proteção social convergente; n) Ação social complementar.
2 - Não podem ser objeto de negociação coletiva matérias relativas à estrutura, atribuições e competências da Administração Pública. 3 - A negociação coletiva a que se refere o n.º 1 pode ser geral ou sectorial, nos termos definidos na presente lei.

Artigo 351.º Procedimento de negociação

1 - A negociação coletiva geral tem periodicidade anual, devendo iniciar-se a partir do dia 1 de setembro.
2 - A negociação inicia-se com a apresentação, por uma das partes, de proposta fundamentada sobre qualquer das matérias previstas no artigo anterior, procedendo-se seguidamente à calendarização das negociações, de forma que estas terminem tendencialmente antes da votação final global da proposta de lei do Orçamento do Estado, nos termos constitucionais, na Assembleia da República. 3 - As matérias sem incidência orçamental constantes do artigo anterior podem ser objeto de negociação a qualquer momento, desde que as partes nisso acordem e que não tenham sido discutidas na negociação geral anual precedente. 4 - As partes devem fundamentar as suas propostas e contrapropostas, impendendo sobre elas o dever de tentar atingir, em prazo adequado, um acordo. 5 - A convocação de reuniões dentro do procedimento negocial tem de ser feita com a antecedência mínima de cinco dias úteis, salvo acordo das partes. 6 - Das reuniões havidas são elaboradas atas, subscritas pelas partes, donde consta um resumo do que tiver ocorrido, designadamente os pontos em que não se tenha obtido acordo.