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130 | II Série A - Número: 108 | 9 de Maio de 2014

c) Sistemas adaptados e específicos de avaliação do desempenho; d) Regimes de duração e organização do tempo de trabalho; e) Regimes de mobilidade; f) Ação social complementar.
2 - O instrumento de regulamentação coletiva de trabalho não pode: a) Contrariar norma legal imperativa; b) Dispor sobre a estrutura, atribuições e competências da Administração Pública; c) Conferir eficácia retroativa a qualquer cláusula que não seja de natureza pecuniária.

Artigo 356.º Publicação e entrada em vigor dos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho

1 - Os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, bem como a sua revogação, são publicados na 2.ª série do Diário da República e entram em vigor, após a sua publicação, nos mesmos termos das leis.
2 - Compete à DGAEP proceder à publicação, na 2.ª série do Diário da República, de avisos sobre a data da cessação da vigência de acordos coletivos de trabalho.
3 - Os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho que sejam objeto de três revisões são integralmente republicados.

Artigo 357.º Aplicação de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho

1 - No cumprimento do acordo coletivo de trabalho devem as partes, tal como os respetivos filiados, agir de boa fé.
2 - Durante a execução do acordo coletivo de trabalho atende-se às circunstâncias em que as partes fundamentaram a decisão de contratar.
3 - A parte outorgante do acordo coletivo de trabalho, bem como os respetivos filiados que faltem culposamente ao cumprimento das obrigações dele emergentes, são responsáveis pelo prejuízo causado, nos termos gerais.

Artigo 358.º Publicidade

O empregador público deve afixar no órgão ou serviço, em local apropriado, a indicação dos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho aplicáveis.

SECÇÃO II Acordo coletivo de trabalho

SUBSECÇÃO I Processo negocial para a celebração do acordo coletivo

Artigo 359.º Proposta

1 - A celebração de um acordo coletivo de trabalho é precedida de um processo de negociação.
2 - O processo de negociação inicia-se com a apresentação à outra parte de uma proposta de celebração ou de revisão de acordo coletivo de trabalho.
3 - A proposta deve revestir forma escrita, ser devidamente fundamentada e conter os seguintes elementos: a) Designação das entidades que a subscrevem em nome próprio e em representação de outras;