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2 | II Série A - Número: 108 | 9 de Maio de 2014

DECRETO N.O 224/XII LEI GERAL DO TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.

Artigo 2.º Aprovação

É aprovada, em anexo à presente lei e que dela faz parte integrante, a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, abreviadamente designada por LTFP.

Artigo 3.º Contagem dos prazos

Os prazos previstos na LTFP contam-se nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 4.º Publicação

1- São publicados na 2.ª série do Diário da República, por extrato:

a) Os atos de nomeação, bem como os que determinam, relativamente aos trabalhadores nomeados, mudanças definitivas de órgão ou serviço ou de categoria; b) Os contratos por tempo indeterminado, bem como os atos que determinam, relativamente aos trabalhadores contratados, mudanças definitivas de órgão ou serviço ou de categoria; c) As comissões de serviço; d) Os atos de cessação das modalidades de vínculo de emprego público referidas nas alíneas anteriores.

2- Dos extratos dos atos e contratos consta a indicação da carreira, categoria e posição remuneratória do nomeado ou contratado. Artigo 5.º Outras formas de publicitação

1- São afixados no órgão ou serviço e inseridos em página eletrónica, por extrato: a) Os atos de nomeação e as respetivas renovações; b) Os contratos a termo resolutivo e as respetivas renovações; c) Os contratos de prestação de serviço e as respetivas renovações; d) As cessações das modalidades de vínculo referidas nas alíneas anteriores.

2- Dos extratos dos atos e contratos consta a indicação da carreira, categoria e posição remuneratória do nomeado ou contratado, ou, sendo o caso, da função a desempenhar e respetiva retribuição, bem como do respetivo prazo. 3- Dos extratos dos contratos de prestação de serviços consta ainda a referência à concessão do visto ou à emissão da declaração de conformidade ou, sendo o caso, à sua dispensabilidade.