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6 | II Série A - Número: 108 | 9 de Maio de 2014

a) A perda da totalidade da remuneração diária nos primeiro, segundo e terceiro dias de incapacidade temporária, nas situações de faltas seguidas ou interpoladas; b) A perda de 10% da remuneração diária, a partir do quarto dia e até ao trigésimo dia de incapacidade temporária. 3- A contagem dos períodos de três e 27 dias a que se referem, respetivamente, as alíneas a) e b) do número anterior é interrompida sempre que se verifique a retoma da prestação de trabalho.
4- A aplicação da alínea b) do n.º 2 depende da prévia ocorrência de três dias sucessivos e não interpolados de faltas por incapacidade temporária nos termos da alínea a) do mesmo número. 5- A falta por motivo de doença nas situações a que se refere a alínea a) do n.º 2 não implica a perda da remuneração base diária nos casos de internamento hospitalar, faltas por motivo de cirurgia ambulatória, doença por tuberculose e doença com início no decurso do período de atribuição do subsídio parental que ultrapasse o termo deste período. 6- As faltas por doença descontam na antiguidade para efeitos de carreira quando ultrapassem 30 dias seguidos ou interpolados em cada ano civil. 7- O disposto nos n.ºs 2 a 6 não se aplica às faltas por doença dadas por pessoas com deficiência, quando decorrentes da própria deficiência.
8- As faltas por doença implicam sempre a perda do subsídio de refeição. 9- O disposto nos números anteriores não prejudica o recurso a faltas por conta do período de férias.

Artigo 16.º Carreira contributiva

1- Durante o período de faltas por motivo de doença a que se refere o artigo anterior, mantém-se a contribuição total das entidades empregadoras para a CGA, I.P., no caso dos trabalhadores integrados no regime de proteção social convergente, determinada em função da remuneração relevante para o efeito à data da ocorrência da falta. 2- O período de faltas por motivo de doença a que se refere o artigo anterior é equivalente à entrada de quotizações do trabalhador para efeitos das eventualidades invalidez, velhice e morte.
3- Nas situações a que se refere o número anterior, o valor a considerar para efeitos de equivalência a entrada de quotizações é determinado com base na remuneração de referência.
4- No caso das faltas com perda parcial da remuneração, a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo anterior, a equivalência à entrada de quotizações do trabalhador respeita unicamente à remuneração de referência. 5- A entidade empregadora procede, mensalmente, à comunicação das faltas ocorridas ao abrigo do artigo anterior, nos termos a definir pela CGA, I.P.

Artigo 17.º Justificação da doença

1- O trabalhador impedido de comparecer ao serviço por motivo de doença deve indicar o local onde se encontra e apresentar o documento comprovativo previsto nos números seguintes, no prazo de cinco dias úteis.
2 - A doença deve ser comprovada mediante declaração passada por estabelecimento hospitalar, centro de saúde, incluindo as modalidades de atendimento complementar e permanente, ou instituições destinadas à prevenção ou reabilitação de toxicodependência ou alcoolismo, integrados no Serviço Nacional de Saúde, de modelo aprovado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da saúde e da Administração Pública.
3 - A doença pode, ainda, ser comprovada, através de preenchimento do modelo referido no número anterior, por médico privativo dos serviços, por médico de outros estabelecimentos públicos de saúde, bem como por médicos ao abrigo de acordos com qualquer dos subsistemas de saúde da Administração Pública no âmbito da especialidade médica objeto do respetivo acordo.