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5 | II Série A - Número: 108 | 9 de Maio de 2014

b) Em relação ao período de duração do contrato a partir da data referida na alínea anterior, o montante da compensação é o previsto na LTFP.

2- No caso de cessação do contrato de trabalho a termo a compensação é calculada do seguinte modo:

a) Em relação ao período de duração do contrato até à data da entrada em vigor da presente lei, o montante da compensação é o previsto no Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, na redação atual; b) Em relação ao período de duração do contrato a partir da data referida na alínea anterior, o montante da compensação é o previsto na LTFP.

Artigo 13.º Situações vigentes de licença extraordinária

1- Os trabalhadores a quem tenha sido concedida licença extraordinária ao abrigo do artigo 32.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 11/2008, de 20 de fevereiro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e revogada pela Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro, mantêm-se nessa situação, aplicando-se-lhes o regime previsto naquele artigo.
2- Aos trabalhadores que ainda se encontrem em licença extraordinária são reduzidas em 50% as percentagens da remuneração ilíquida a considerar para efeitos de determinação da respetiva subvenção mensal, previstas nos n.ºs 5 e 12 do artigo 32.º da lei referida no número anterior.
3- O valor da subvenção mensal, calculado nos termos do número anterior, não pode, em qualquer caso, ser superior a duas vezes o valor do IAS.
4- Para efeitos de determinação da subvenção a que se referem os números anteriores, considera-se a remuneração que o trabalhador auferia na situação de mobilidade especial sem o limite a que se refere o n.º 3 do artigo 31.º da lei referida no n.º 1.
5- O disposto nos n.ºs 2 e 3 não prejudica a aplicação dos regimes de redução remuneratória a que haja lugar.
6- O disposto nos n.ºs 8 a 10 do artigo 32.º da lei referida no n.º 1, aplicável às licenças extraordinárias vigentes, abrange a proibição de exercer qualquer atividade profissional remunerada em órgãos, serviços e organismos das administrações públicas, bem como associações públicas e entidades públicas empresariais, independentemente da sua duração, regularidade e forma de remuneração, da modalidade e natureza do contrato, pública ou privada, laboral ou de aquisição de serviços.
7- O disposto no número anterior é aplicável nos casos em que o trabalhador em situação de licença extraordinária se obriga pessoalmente ou em que o exercício de funções ocorre no âmbito de um contrato celebrado pelo serviço ou entidade públicos ali referidos com sociedades unipessoais ou com pessoas coletivas com as quais aquele tenha uma relação.

Artigo 14.º Normas aplicáveis aos trabalhadores integrados no regime de proteção social convergente

O disposto nos artigos 15.º a 41.º é aplicável aos trabalhadores integrados no regime de proteção social convergente.

Artigo 15.º Faltas por doença

1- A falta por motivo de doença devidamente comprovada não afeta qualquer direito do trabalhador, salvo o disposto nos números seguintes. 2- Sem prejuízo de outras disposições legais, a falta por motivo de doença devidamente comprovada determina: