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26 | II Série A - Número: 109 | 10 de Maio de 2014

2 — As entidades abrangidas pela presente lei devem publicar as seguintes categorias de documentos que elaborem no exercício das suas competências: a) Orientações, instruções, circulares e respostas a consultas de cidadãos, empresas ou outras entidades, que comportem interpretação de direito positivo ou descrição de procedimento administrativo, mencionando o seu título, matéria, data e origem; b) Iniciativas legislativas que proponham superiormente ou os pareceres que emitam quando actuem como órgãos consultivos; c) Projetos de regulamentos; d) Memórias e relatórios que precedam a elaboração de textos normativos, em particular, análises de impacto regulatório e demais trabalhos preparatórios; e) Documentos que, de acordo com a legislação sectorial em vigor, devam ser sujeitos a um período de informação ao público e a consulta. 3 — Deve ser igualmente publicada toda a informação económica, orçamental e estatística, em sistema de informação pesquisável, designadamente: a) Todos os contratos, com a indicação do objeto, a duração, o procedimento utilizado para a sua celebração, através de instrumentos que revelem o número de concorrentes que participaram no procedimento e a identidade do vencedor, bem como alterações ao contrato; b) Todos os documentos relativos à cessação de vigência de contratos; c) Documentos contendem os dados estatísticos sobre a percentagem que representam no orçamento da entidade contratante os contratos celebrados através de cada um dos procedimentos previstos na legislação respeitante à contratação pública; d) Relação dos acordos assinados, com menção das partes signatárias, respetivo objeto, prazo, modificações, e, se for caso disso, as obrigações e regimes fiscais acordados; e) Contratos de concessão, com a indicação do seu objeto, orçamento, duração, obrigações financeiras e regime de subcontratação quando admitida; f) Subvenções e demais formas de financiamento público com indicação do montante, objetivo ou finalidade e beneficiários; g) Orçamentos, acompanhados de documentos contendo informações atualizadas e compreensíveis sobre seu estado de execução e dados que permitam aferir o cumprimento dos objetivos de estabilidade orçamental e a sustentabilidade financeira das missões da entidade em causa; h) Contas anuais, bem como relatórios de auditoria e os elaborados por órgãos de controlo externo; i) Documentos descritivos da remuneração recebida anualmente pelos funcionários e responsáveis pelas entidades incluídas no âmbito da aplicação da presente lei; j) Resoluções de autorização de acumulação com funções não incompatíveis ou de reconhecimento de compatibilidade que digam respeito a funcionários públicos, bem como as que permitam o exercício de atividades privadas por altos funcionários do Estado; l) Informação estatística bastante para avaliar o grau de conformidade com a lei e a qualidade dos serviços públicos que são da competência da entidade em causa, nos termos definidos pelos seus competentes órgãos; m) Relação dos imóveis do que a entidade seja proprietária ou sobre os quais tenha qualquer direito real.

Artigo 7.º Controlo do cumprimento da lei

1 — Para velar pelo cumprimento das obrigações previstas na presente lei é criado o Conselho da Transparência e Bom Governo, sem prejuízo das competências de qualquer órgão ou entidade a quem caiba, nos termos da Constituição ou da lei, a defesa da legalidade democrática.
2 — O Conselho assume todas as atribuições e competências exercidas até à data da entrada em vigor da presente lei pela Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos.