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29 | II Série A - Número: 109 | 10 de Maio de 2014

CAPÍTULO III Exercício do direito de acesso e de reutilização dos documentos administrativos

SECÇÃO I Direito de acesso

Artigo 15.º Forma do acesso

1 — O acesso aos documentos administrativos exerce-se através dos seguintes meios, conforme opção do requerente: a) Consulta e cópia gratuitas através da Internet; b) Reprodução por fotocópia ou por qualquer meio técnico, designadamente visual, sonoro ou eletrónico; c) Certidão.

2 — Os documentos são transmitidos em forma inteligível e em termos rigorosamente correspondentes aos do conteúdo do registo.
3 — Quando houver risco de a reprodução causar dano ao documento, pode o requerente, a expensas suas e soba direção do serviço detentor, promover a cópia manual ou a reprodução por outro meio que não prejudique a sua conservação.
4 — Os documentos informatizados que não tenham sido publicados são enviados por qualquer meio de transmissão eletrónica de dados, sempre que tal for possível, desde que se trate de meio adequado à inteligibilidade e fiabilidade do seu conteúdo e em termos rigorosamente correspondentes ao do conteúdo do registo.
5 — A entidade requerida não tem o dever de criar ou adaptar documentos para satisfazer o pedido, nem a obrigação de fornecer extratos de documentos, caso isso envolva um esforço desproporcionado que ultrapasse a simples manipulação dos mesmos.
6 — Em alternativa ao regime previsto nos números anteriores a entidade requerida pode limitar-se a indicar a exata localização na Internet do documento requerido.

Artigo 16.º Encargos de reprodução

1 — A reprodução prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior faz-se num exemplar, sujeito a pagamento, pela pessoa que a solicitar, da taxa fixada, que deve corresponder à soma dos encargos proporcionais com a utilização de máquinas e ferramentas e dos custos dos materiais usados e do serviço prestado, sem que, porém, ultrapasse o valor médio praticado no mercado por serviço correspondente.
2 — Tendo em conta o disposto no número anterior, o Governo da República e os Governos das Regiões Autónomas, cumpridos os deveres de consulta previstos na presente lei, devem fixar as taxas a cobrar pelas reproduções e certidões dos documentos administrativos.
3 — As entidades com poder tributário autónomo não podem fixar taxas que ultrapassem em mais de 100% os valores respetivamente fixados nos termos do número anterior, aos quais se devem subordinar enquanto não editarem tabelas próprias.
4 — Os órgãos e entidades a que se refere o artigo 4.º devem publicitar na Internet e afixar em lugar acessível ao público uma lista das taxas que cobram pelas reproduções e certidões de documentos administrativos.
5 — A entidade requerida pode exigir um preparo que garanta as taxas devidas e, quando for caso disso, os encargos de remessa.