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37 | II Série A - Número: 109 | 10 de Maio de 2014

b) Tratando-se de pessoa coletiva, no mínimo de € 2500 e no máximo de € 25 000.

3 — A infração prevista na alínea b) do n.º 1 é punível com as seguintes coimas: a) Tratando-se de pessoa singular, no mínimo de € 150 e no máximo de € 1750; b) Tratando-se de pessoa coletiva, no mínimo de € 1250 e no máximo de € 12 500.

Artigo 39.º Negligência e tentativa

A negligência e a tentativa são sempre punidas nas contraordenações previstas no artigo anterior.

Artigo 40.º Aplicação das coimas

1 — A instrução do processo de contraordenação compete aos serviços da Administração onde foi detetada a infração, podendo ser completada pelos serviços de apoio do Conselho.
2 — A aplicação das coimas previstas na presente lei é da competência do Conselho para a Transparência e o Bom Governo 3 — A deliberação do Conselho constitui título executivo, no caso de não ser impugnada no prazo legal.

Artigo 41.º Destino das receitas cobradas

O montante das importâncias cobradas, em resultado da aplicação das coimas, reverte: a) Em 40 % para o Conselho para a Transparência e o Bom Governo; b) Em 40 % para os cofres do Estado; e c) Em 20 % para a entidade referida no artigo 4.º lesada com a prática da infração.

Artigo 42.º Omissão de dever

Sempre que a contra -ordenação resulte da omissão de um dever, a aplicação da sanção e o pagamento da coima não dispensam o infrator do seu cumprimento, se este ainda for possível.

Artigo 43.º Impugnação judicial

1 — A impugnação da decisão final do Conselho para a Transparência e o Bom Governo reveste a forma de reclamação a apresentar no prazo de 10 dias a contar da respetiva notificação.
2 — Em face dessa impugnação, o Conselho pode modificar ou revogar a sua decisão, notificando o arguido ou arguidos da nova decisão final.
3 — Caso mantenha a anterior decisão, o Conselho remete a reclamação em 10 dias ao Ministério Público a prestar funções no Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa.

Artigo 44.º Decurso do processo judicial

1 — O Ministério Público, assessorado por técnico ou representante do Conselho, conclui os autos e torna-os presentes ao juiz.
2 — O juiz pode decidir a questão nos termos da presente lei por simples despacho, se a tal não se opuserem a defesa, o Ministério Público e o Conselho.