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48 | II Série A - Número: 109 | 10 de Maio de 2014

Importa referir que o conteúdo deste PJL já esteve em discussão na XI legislatura, onde, em Outubro de 2010, foi aprovado na generalidade, tendo baixado à Comissão parlamentar de Educação para discussão na especialidade. Com o final antecipado da XI legislatura, este PJL, como outros processos legislativos que estavam a decorrer, caducou. Já na presente legislatura (XII), o PEV tomou a iniciativa de voltar a agendar o seu PJL sobre empréstimo de manuais escolares. O PJL foi incompreensivelmente chumbado pelo PSD, PS e CDS, tendo sido assumido, contudo, na discussão na generalidade, um compromisso expresso por parte da maioria parlamentar de que o Governo prepararia a concretização de um regime de empréstimo de manuais escolares. Na intervenção proferida pelo PSD, vertida no Diário da Assembleia da República, pode ler-se que “só o facto de o atual Governo ter iniciado funções a escassos dias do início do ano letivo 2011/2012 não permitiu que se conseguisse implementar, este ano, o desejável sistema de empréstimo de manuais escolares”. Ora, partir-seia daqui para a certeza de que no próximo ano letivo esse sistema estaria implementado. Já teve início esse “próximo” ano letivo (2012/2013) e, neste momento, já está quase a findar mesmo o outro ano letivo seguinte (2013/2014) e o PJL do PEV continua a fazer todo o sentido porque o Governo e a maioria parlamentar não concretizaram a generalização do empréstimo de manuais escolares pelas escolas públicas portuguesas.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar Os Verdes apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

A Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto, é alterada, passando aos artigos 4.º e 29.º a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º Vigência dos manuais escolares

1 – (»).
2 – Tendo em conta o princípio da vigência, definido no número anterior, os manuais escolares não contêm espaços de resolução de exercícios escritos ou que impliquem recorte, de modo a garantirem a sua reutilização.
3 – (anterior n.º 2) 4 – (anterior n.º 3)

Artigo 29.º Empréstimo de manuais escolares e de outros recursos didático-pedagógicos

1 – As escolas e os agrupamentos de escolas criam modalidades de empréstimo de manuais escolares, no ensino obrigatório, recolhendo, no ato de matrícula, a manifestação de vontade desse empréstimo por parte dos encarregados de educação, de modo a calcularem o número necessário de manuais a sujeitar a empréstimo.
2 – O Ministério da Educação garante o financiamento adequado às escolas e agrupamentos de escolas para garantir a aplicação do princípio estipulado no número anterior.
3 – As regras gerais a que deve obedecer o sistema de empréstimo, a que se refere o número 1 do presente artigo, são definidos por despacho do Ministério da Educação, a ter aplicabilidade no ano letivo que tem início após a aprovação do exercício orçamental subsequente à entrada em vigor da presente lei.
4 – No âmbito da sua autonomia e no quadro dos correspondentes projetos educativos, as escolas e os agrupamentos de escolas devem criar modalidades de empréstimo de outros recursos didáticopedagógicos formalmente adotados.»