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62 | II Série A - Número: 109 | 10 de Maio de 2014

pareceres que tenham fundamentado a presente Proposta de Lei, nos termos no n.º 3 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República e do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro. A Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local considera que a Proposta de Lei em apreço se encontra em condições de subir a Plenário, e emite o presente Parecer, nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 136.º do Regimento da Assembleia da República. Palácio de São Bento, 9 de maio de 2014.
O Deputado Relator, Miguel Freitas — O Presidente da Comissão, António Ramos Preto.

IV DOS ANEXOS

Anexa-se, ao presente Parecer, a Nota Técnica da Proposta de Lei n.º 186/XII (3.ª) (ALRAA), elaborada ao abrigo do disposto do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

Nota Técnica

Proposta de Lei n.º 186/XII (3.ª) Altera a Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, que estabelece a titularidade dos recursos hídricos (ALRAA).
Data de admissão: 8 de novembro de 2013 Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local (11.ª)

Índice I. ANÁLISE SUCINTA DOS FACTOS, SITUAÇÕES E REALIDADES RESPEITANTES À INICIATIVA II. APRECIAÇÃO DA CONFORMIDADE DOS REQUISITOS FORMAIS, CONSTITUCIONAIS E REGIMENTAIS E DO CUMPRIMENTO DA LEI FORMULÁRIO III. ENQUADRAMENTO LEGAL E DOUTRINÁRIO E ANTECEDENTES IV. INICIATIVAS LEGISLATIVAS E PETIÇÕES PENDENTES SOBRE A MESMA MATÉRIA V. CONSULTAS E CONTRIBUTOS VI. APRECIAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DA APROVAÇÃO E DOS PREVISÍVEIS ENCARGOS COM A SUA APLICAÇÃO

Elaborada por: Fernando Vasco (DAC), Maria João Godinho (DAPLEN), Paula Faria (BIB) e Fernando Bento Ribeiro e Leonor Calvão Borges (DILP).

Data: 21 de novembro de 2013

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A presente iniciativa legislativa, da autoria da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores (ALRAA), visa alterar os artigos 6.º, 8.º,12.º,15.º a 17.º, 21.º a 23.º, 27.º e 28.º da Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro que “estabelece a titularidade dos recursos hídricos”. Neste sentido, considera a ALRAA que, “»a Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, no âmbito do processo de reconhecimento de propriedade privada sobre parcelas de leitos e margens públicos, não teve em conta as especificidades da Região nesta matéria, impondo aos respetivos proprietários que intentem uma ação judicial nesse sentido atç 1 de janeiro de 2014… ” Consultar Diário Original