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58 | II Série A - Número: 109 | 10 de Maio de 2014

Nem mesmo a Lei n.º 46/2006, de 28 de agosto, inverteu estas práticas discriminatórias para com as pessoas portadoras de deficiència em Portugal. Essa lei, que pretendia proibir e punir “a discriminação em razão da deficiència e da existència de risco agravado de saõde” considerava como prática discriminatória “a recusa ou o condicionamento de venda, arrendamento ou subarrendamento de imóveis, bem como o acesso ao crédito bancário para compra de habitação, assim como a recusa ou penalização na celebração de contratos de seguros”.
Acontece que a Lei n.º 46/2006, de 28 de agosto, teve um impacto nulo, mantendo-se as mesmas práticas por parte da banca (exigência da celebração de um contrato de seguro de vida para acesso ao regime bonificado no crédito à habitação) e por parte das companhias de seguro (agravando os prémios do seguro para montantes intoleráveis).
O Instituto de Seguros de Portugal, em ofício enviado ao Provedor de Justiça, atesta desse mesmo impacto nulo no caso concreto dos seguros de vida: “Para a actividade seguradora, e seus fundamentos, esta Lei aparenta ser tendencialmente neutra, uma vez que apenas parece proibir as discriminações injustificadas e, em termos tçcnicos, não sustentadas. [»] a verdade ç que não parece contrariar os fundamentos da tçcnica seguradora”.
Ou seja, a justificação técnica sobre os prémios de seguros de vida exigidos a pessoas portadoras de deficiência seria suficiente para contornar a lei, permitindo assim a manutenção de práticas que dificultam e impedem as pessoas portadoras de deficiência de poderem aceder a um regime bonificado de crédito à habitação.
É, por isso, fundamental solucionar este problema que coloca visivelmente em causa os direitos das pessoas portadoras de deficiência.
O atual projeto de lei assume como objetivo a concretização do direito à habitação por parte de pessoas portadoras de deficiência e o direito ao acesso a um regime bonificado de crédito à habitação por parte de pessoas portadoras de deficiência com grau de incapacidade igual ou superior a 60%. Para isso, retira a obrigatoriedade ou necessidade de contratação de um seguro de vida para garantia do empréstimo para aquisição ou construção de habitação própria, eliminando o obstáculo que se interpõe entre a pessoa portadora de deficiência e o acesso a um regime bonificado de crédito.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei altera o acesso ao Regime de Crédito a Deficientes para mutuários de contratos de crédito destinados à aquisição, construção e/ou realização de obras de conservação ordinária, extraordinária e de beneficiação da habitação própria permanente, desobrigando à contratação de seguro de vida para garantia de empréstimo.

Artigo 2.º Regime de Crédito a Deficientes

O Regime de Crédito a Deficientes referido na presente lei é o definido pelo Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro e pelo Decreto-Lei n.º 230/80, de 16 de julho.

Artigo 3.º Não obrigatoriedade de contratação de seguro de vida para acesso ao Regime de Crédito a Deficientes

1 — Às pessoas que tenham um grau de deficiência igual ou superior a 60%, segundo o regime de avaliação de incapacidades definido pelo Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, é dispensada a obrigatoriedade de contratação de seguro de vida para acesso às condições do Regime de Crédito a