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54 | II Série A - Número: 109 | 10 de Maio de 2014

Artigo 22.º-B Financiamento da aquisição e da manutenção do sistema de empréstimos dos manuais escolares

1 — O Ministério da Educação e Ciência garante a aquisição de manuais escolares que devem constituir a bolsa de empréstimos prevista no artigo 22.º-D, e o acervo em biblioteca de cada escola.
2 — Ao Ministério cabe garantir anualmente a dotação financeira necessária para que as escolas possam repor, em caso de extravio ou dano irreparável, os manuais que constituem a bolsa de empréstimo de manuais escolares adequada ao número de alunos de cada escola.

Artigo 22.º-C Aquisição e distribuição de manuais escolares

1 — Cabe às escolas proceder à aquisição dos manuais escolares que constituem a bolsa de empréstimo de manuais escolares necessários à totalidade dos alunos inscritos.
2 — Cabe às escolas distribuir no início de cada ano letivo os manuais escolares aos encarregados de educação, mediante documento comprovativo.

Artigo 22.º-D Bolsa de empréstimo de manuais escolares

1 — A bolsa de empréstimo é constituída pelos manuais escolares destinados à distribuição por todos os alunos da escola.
2 — O período de validade dessa bolsa é de seis anos, findo o qual esta deve ser renovada integralmente.
3 — As escolas são responsáveis pela criação e manutenção da bolsa de empréstimo de manuais escolares para todos os alunos, de acordo com regulamento a aprovar pelo respetivo órgão de administração e gestão.
4 — Os princípios e regras gerais a que deve obedecer a bolsa de empréstimo a que se refere o número anterior são definidos por despacho do Ministro da Educação e Ciência, a publicar no prazo de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente diploma.
5 — O despacho previsto no número anterior regulamenta, obrigatoriamente, as seguintes matérias:

a) A obrigatoriedade da entrega dos manuais escolares no final do ano; b) O registo dos manuais recebidos pelas escolas e emissão dos respetivos comprovativos; c) A manutenção de um acervo nas bibliotecas escolares que permita a consulta e requisição dos livros de anos anteriores; d) A coordenação entre escolas do mesmo ciclo de escolaridade, para que se possa proceder à troca de manuais entre as mesmas; e) A penalização em caso de dano ou extravio do manual.»

Artigo 3.º Programa faseado de aquisição dos manuais escolares

Em quatro anos sucessivos, o Ministério da Educação e Ciência providencia às escolas do ensino básico a dotação orçamental necessária à aquisição de manuais escolares para todos os alunos dos ensinos básico e secundário, nos seguintes termos:

a) No primeiro ano de implementação do programa, e após serem cumpridos os procedimentos de adoção dos manuais escolares previstos no artigo 16.º, as escolas do 1.º ciclo do ensino básico enviam ao Ministério da Educação e Ciência o orçamento do custo de aquisição de manuais escolares para a totalidade dos alunos inscritos;