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104 | II Série A - Número: 110 | 12 de Maio de 2014

Artigo 15.º Princípio da gratuitidade

1 - O procedimento administrativo é tendencialmente gratuito, na medida em que leis especiais não imponham, nos procedimentos administrativos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º, o pagamento de taxas por despesas, encargos ou outros custos suportados pela Administração.
2 - Em caso de insuficiência económica, a Administração isenta, total ou parcialmente, o interessado do pagamento das taxas ou das despesas referidas no número anterior.
3 - A insuficiência económica deve ser provada nos termos da lei sobre apoio judiciário, com as devidas adaptações.

Artigo 16.º Princípio da responsabilidade

A Administração Pública responde, nos termos da lei, pelos danos causados no exercício da sua atividade.

Artigo 17.º Princípio da administração aberta

1 - Todas as pessoas têm o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, mesmo quando nenhum procedimento que lhes diga diretamente respeito esteja em curso, sem prejuízo do disposto na lei em matérias relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal, ao sigilo fiscal e à privacidade das pessoas.
2 - O acesso aos arquivos e registos administrativos é regulado por lei.

Artigo 18.º Princípio da proteção dos dados pessoais

Os particulares têm direito à proteção dos seus dados pessoais e à segurança e integridade dos suportes, sistemas e aplicações utilizados para o efeito, nos termos da lei.

Artigo 19.º Princípio da cooperação leal com a União Europeia

1 - Sempre que o direito da União Europeia imponha à Administração Pública a obrigação de prestar informações, apresentar propostas ou de, por alguma outra forma, colaborar com a Administração Pública de outros Estados-membros, essa obrigação deve ser cumprida no prazo para tal estabelecido.
2 - Na ausência de prazo específico, a obrigação referida no número anterior é cumprida no quadro da cooperação leal que deve existir entre a Administração Pública e a União Europeia.

PARTE II Dos órgãos da Administração Pública

CAPÍTULO I Natureza e regime dos órgãos

Artigo 20.º Órgãos

1 - São órgãos da Administração Pública os centros institucionalizados titulares de poderes e deveres para efeitos da prática de atos jurídicos imputáveis à pessoa coletiva.