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100 | II Série A - Número: 110 | 12 de Maio de 2014

4 - Convocada alguma das conferências identificadas nos números anteriores, à mesma é aplicável o regime referido no n.º 1, com exclusão das disposições dos procedimentos aí mencionados que disciplinem a tramitação da obtenção, por parte de entidades públicas, de aprovações e autorizações de localização ou de instalação.
5 - Decorridos os prazos mencionados nos números anteriores sem que tenha sido convocada a conferência, a faculdade da sua convocação deixa de poder ser exercida, salvo se o interessado provar que requereu a convocação da mesma no respetivo procedimento.
6 - Verificada a situação prevista na parte inicial do número anterior, os procedimentos administrativos referidos no n.º 1 seguem os termos previstos nos respetivos regimes.

Artigo 5.º Boas práticas administrativas

1 - No prazo de um ano, a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, o Governo aprova, por Resolução do Conselho de Ministros, um «Guia de boas práticas administrativas».
2 - O guia referido no número anterior tem caráter orientador e enuncia padrões de conduta a assumir pela Administração Pública.

Artigo 6.º Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de janeiro.

Artigo 7.º Aplicação no tempo

O disposto nas partes I e II, no capítulo III do título I da parte III e na parte IV do Código aplica-se aos procedimentos administrativos em curso à data da sua entrada em vigor, sendo as restantes disposições do Código aplicáveis apenas aos procedimentos administrativos que se iniciem após a entrada em vigor do presente decreto-lei.

Artigo 8.º Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de, O Primeiro-Ministro, A Ministra da Justiça, O Ministro Adjunto e do Desenvolvimento Regional, O Ministro da Economia, O Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia,